Processo 0000983-75.2022.5.22.0006

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000983-75.2022.5.22.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000983-75.2022.5.22.0006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: CELIO AUGUSTO MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bf9e43 proferida nos autos. PROCESSO: 0000983-75.2022.5.22.0006 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ANESIO SABINO DE LEMOS NETO, OAB: 0014684                         MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO, OAB: 0009692 AGRAVADO:  CELIO AUGUSTO MACHADO Advogado(s): LAYANE BATISTA DE ARAUJO, OAB: 0019259                         PABLO PARENTES FORTES COSTA, OAB: 3972   DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A (Id. 43defd8), em face de decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que negou seguimento ao Recurso de Revista por ele interposto. O agravante, sustenta, em síntese, que o Tema 20 do TST não foi corretamente aplicado. Isso porque o TST estabeleceu regras de modulação específica com marcos temporais distintos para a contagem do prazo prescricional. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou o fato da aposentadoria da parte autora ter ocorrido em 29/12/2016 e a data do ajuizamento da ação somente em 8/9/2022, quando a pretensão estaria fulminada pela prescrição nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. Argui a incompetência desta especializada com fundamento nos Temas 190 e 1166 do STF, sob a alegação de que a demanda versaria exclusivamente sobre pretensão indenizatória previdenciária. Assevera que o Tema 20 do TST não abrange ações que embora nominadas como indenizatórias tenham por verdadeira finalidade recalcular o benefício de complementação de aposentadoria. Aduz ainda, que a parte autora não comprovou o efetivo dano à parcela requerida no plano de previdência complementar o que afasta a aderência aos Temas 955 e 1021 do STJ. Nesse sentido, postula o afastamento do Tema 20 do TST diante da ausência de demonstração de aderência estrita, porquanto não houve justificativa para amparar o fato de um pedido revisional ser tratado como típica pretensão indenizatória. Aponta violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, 7º, XXIX, 93, IX, 114, 202, §2º da CF, 489 § 1º, 926, 927, 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, 11, 896-B e 896-C, §§ 16 e 17 da CLT. A parte agravada apresentou contraminuta no id.0074694. É o relatório. Autos conclusos para julgamento. DECIDO: A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista do BANCO DO BRASIL S.A, como segue (Id. b9bba1d): “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/RECURSO (9045) / EFEITOS Questão JT: RECURSO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): - violação da(o) inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 982 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente suscita questão de ordem preliminar, postula o sobrestamento do processo diante da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no IRR-10134-11.2019.5.03.0035 (Tema 20), sustentando que o acórdão ainda não alcançou estabilidade definitiva. Aponta violação aos arts. 927, III do CPC e 982, I, do CPC. Sem razão. O acórdão registrou que a superveniência do julgamento da matéria pelo TST com a respectiva modulação de efeitos e aprovação do Tema nº 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, nos autos do processo TST-IncJulgRREmbRep -…

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