Processo 0000983-77.2024.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000983-77.2024.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000983-77.2024.5.23.0006 RECORRENTE: JULIA CRISTINA MARTINS DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA                         Ficam as partes intimadas do acórdão de ID 0dc4cf5 proferido nos autos do processo ROT 0000983-77.2024.5.23.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. LIMITE MENSAL DE 180 HORAS. EXTRAPOLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento do 16º plantão como hora extra. A recorrente sustenta que, em meses de 31 dias, o regime de 12x36 resulta em 192 horas trabalhadas, ultrapassando o limite convencional de 180 horas mensais. Pleiteia o pagamento das 12 horas excedentes, com adicional e reflexos, sob o argumento de que a norma coletiva prevê o limite mensal e a obrigatoriedade de compensação ou pagamento das horas excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento, como horas extras, das horas laboradas além do limite mensal de 180 horas previsto em norma coletiva para o regime 12x36, na hipótese em que o referido regime de jornada foi judicialmente descaracterizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho estabelecem, de forma expressa, o limite de 180 horas mensais para o regime 12x36, impondo a obrigação de compensação ou pagamento das horas que excederem esse patamar. 4. O reconhecimento judicial da descaracterização do regime 12x36, com a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, afasta a aplicação das regras específicas de compensação inerentes àquele regime especial. 5. A pretensão de pagamento do 16º plantão, fundada estritamente na sistemática do regime 12x36, torna-se incompatível com a decisão de mérito que declarou a invalidade do referido regime, pois esta pressupõe a vigência e a regularidade do pacto coletivo para a apuração de horas extras decorrentes do "excesso de jornada mensal". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A descaracterização judicial do regime 12x36 inviabiliza a pretensão de recebimento de horas extras fundamentadas exclusivamente na extrapolação do limite mensal de 180 horas previsto em norma coletiva para o referido regime.Reconhecida a invalidade do regime especial, as horas extras devem ser apuradas com base nos limites legais diários e semanais, restando prejudicada a aplicação de regramento de compensação vinculado à validade da jornada 12x36. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-A; CF/1988, art. 7º, XXVI.   CUIABA/MT, 02 de julho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados