Processo 0000983-78.2025.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000983-78.2025.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000983-78.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: RAFAEL FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: P A DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a108011 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL FERNANDES DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 2656181) em face da sentença de ID 59b0292, alegando a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto aos capítulos do adicional de insalubridade (fichas de EPI, ausência de Certificado de Aprovação - C.A. e descumprimento de obrigações da NR-06) e da jornada de trabalho (impugnação aos contracheques e base de cálculo das horas extras). II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração são tempestivos. O embargante aduz a ocorrência de omissão e contradição na decisão de ID 59b0292. Argumenta, em síntese, que o Juízo não sopesou devidamente as alegações relativas à ausência de Certificado de Aprovação (C.A.) nas fichas de EPI e ao descumprimento das regras da NR-06. Outrossim, alega contradição no tocante à jornada de trabalho, sustentando que impugnou especificamente a base de cálculo das horas extras, de modo que não caberia cogitar de silêncio ou ausência de apontamento de diferenças. Sem razão, contudo. Da análise da peça aclaratória, constata-se que a pretensão do embargante é tão somente rediscutir os fundamentos da decisão atacada, não apontando reais omissões, contradições ou obscuridades, vícios que poderiam ser objeto da via ora eleita. No que tange ao adicional de insalubridade, o Juízo foi claro ao fundamentar a improcedência do pedido com base na prova pericial produzida pela expert indicada por este Juízo.  O laudo técnico concluiu que o reclamante laborou em atividade salubre, pois realizava a movimentação de materiais ensacados, inexistindo contato manual com álcalis cáusticos ou inalação de poeiras minerais acima dos limites de tolerância. O inconformismo da parte com a avaliação técnica e jurídica do magistrado sobre as fichas de EPI e as disposições da NR-06 denota nítida intenção de obter o reexame de provas, o que é inviável na via estreita dos embargos. De igual modo, quanto ao tópico da jornada de trabalho, não há o que modificar, visto que o Juízo foi expresso e claro em seu entendimento. Restou consignado na decisão embargada que os cartões de ponto apresentados pela ré gozam de presunção de veracidade e que os recibos de pagamento confirmaram a quitação de sobrejornada, cabendo ao autor apontar, detalhadamente e ainda que por amostragem, as diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desvencilhou. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos declaratórios ocorre quando o magistrado deixa de julgar questão relevante para o curso da lide.  Cabe ressaltar que o Juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, tampouco a manifestar-se sobre cada um dos argumentos ou teses defensivas, quando já tenha encontrado motivo suficiente e fundamentos bastantes para proferir a decisão e declinar o seu convencimento motivado. Ademais, a contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão, e não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados