Processo 0000983-78.2025.5.18.0104
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000983-78.2025.5.18.0104 RECORRENTE: LORENA DAMASCENO GUIMARAES RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000983-78.2025.5.18.0104 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S) : LORENA DAMASCENO GUIMARAES ADVOGADO(S) : RICARDO BASILE DE ALMEIDA RECORRIDO(S) : STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) ADVOGADO(S) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTERVALO INTRAJORNADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO -IMPOSSIBILIDADE -INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO -OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO -CORRESPONDENTE BANCÁRIO -TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA1. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça.3. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST.4. Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1242-31.2023.5.13.0024, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/04/2026 - grifei). RELATÓRIO A Exma. Juíza VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS, da 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE, nos autos da ação ajuizada por LORENA DAMASCENO GUIMARÃES em face de STONE PAGAMENTOS S.A., STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S. A. e STONE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. A reclamante recorre ordinariamente (ID. 70946db), buscando a reforma do julgado relativamente às seguintes matérias: enquadramento sindical na categoria dos financiários e parcelas consecutivas; autorização do Banco Central; demais benefícios da categoria dos financiários; horas extras e divisor; dano material; e honorários sucumbenciais deferidos em favor da ré. Na sentença de embargos foi…
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