Processo 0000983-78.2026.5.09.0303

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000983-78.2026.5.09.0303
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000983-78.2026.5.09.0303 REQUERENTE: FABIANA INOCENCIA GONZALEZ REQUERIDO: NABIL KAMMOUNI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d1c540 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. Foz do Iguaçu, 30 de junho de 2026. LEONARDO GUIMARAES COSTA     DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, oriundo do processo principal de n. 0000758-92.2025.5.09.0303, em que este Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da ré.  2. Houve a apresentação de recurso junto aos autos acima, ainda pendente de julgamento.  3. Dessa forma, recebo o cumprimento provisório de sentença apresentado. 4. Observem-se, oportunamente, eventuais recolhimentos realizados nos autos principais, a título de depósito recursal e custas processuais. 5. Em razão da petição de #id:1524c4c, nomeio como perito(a) do Juízo CLÁUDIO MATTOS PACHECO o(a) qual deverá apresentar os cálculos de liquidação em 30 dias, nos termos do § 6º do art. 879 da CLT. Intime-se. 6. Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação nesta Unidade Judiciária. Assim, com o escopo de orientar o contador e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias (evitando-se, assim, a oposição de incidentes processuais que de antemão já sabem que serão rechaçados), recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: Atualização monetária: [- ressalvada a hipótese de determinação diversa contida em Sentença já transitada em julgado (as que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês), em respeito à situação jurídica já consolidada -], para os casos em que o trânsito em julgado da sentença ocorreu após a decisão do STF no julgamento da ADC 58/DF (18.12.2020): a) até 29/08/2024: a.1) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento), além da correção pelo IPCA-E, devem ser aplicados juros equivalentes à TR; e a.2) na fase judicial (a partir do ajuizamento), a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. b) a partir de 30/08/2024: b.1) na fase pré-judicial (antes do ajuizamento), a correção pelo índice IPCA e os juros pela TR; b.2) na fase judicial (a partir do ajuizamento), a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). Quando se tratar de massa falida e/ou recuperação judicial o perito contador deverá proceder com a atualização dos cálculos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 7. Havendo valores a título de FGTS e multa fundiária, deverá o(a) contador(a) indicar, no campo “descrição de créditos e descontos do reclamante”, a destinação das verbas correspondentes aos 8% e à multa de 40% sobre estes incidente, em separado, conforme tenha sido determinado no título executivo o depósito em conta vinculada ou a liberação à parte autora. 8. Apresentado o cálculo de liquidação, intimem-se as partes para vista e manifestação, em oito dias. Deverão as partes, em caso de divergência, oferecer impugnação fundamentada, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. 9. Impugnado o cálculo por quaisquer das partes, intime-se o(a) contador(a) nomeado(a) para manifestação no prazo de dez dias, apresentando novos cálculos, no mesmo prazo,…

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