Processo 0000983-79.2025.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000983-79.2025.5.11.0005 RECORRENTE: GILSON RAIMUNDO DA SILVA FEIO RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7874433, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061709025332000000016412689 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a validade do regime de turnos de revezamento e a improcedência de diferenças de hora noturna reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração ou reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a revisão de valoração probatória ou para o reexame do mérito da causa. A existência de tese explícita sobre a matéria no acórdão satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção individualizada a cada dispositivo legal invocado, conforme a OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via idônea para o reexame de provas ou para a reforma de decisão que contrarie os interesses da parte. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito mediante adoção de tese explícita sobre o tema jurídico controvertido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, OJ nº 323 da SBDI-1; TST, OJ nº 118 da SBDI-1; TST, Súmula nº 423 (cancelada). ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 01 a 06 de julho de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" MANAUS/AM, 07 de julho de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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