Processo 0000983-81.2025.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000983-81.2025.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000983-81.2025.5.18.0006 AUTOR: TATIANE CAETANO PEREIRA RÉU: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860f8c1 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos.   Considerando o trânsito em julgado ocorrido na data de 29/04/2026, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito.   Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, retornado da Egrégia 2ª Turma do TRT-18. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes todos os pedidos meritórios da autora, incluindo a majoração do adicional de insalubridade e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.   O Acórdão proferido pela instância superior deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora. A Turma reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), limitadas ao período de duas semanas em que a autora laborou no Hospital INGOH, com os devidos reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A decisão regional manteve a improcedência do pedido de danos morais e, de ofício, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   Informo a inexistência de depósitos recursais nos autos. Houve realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. Tendo em vista a reforma da sentença para acolher, ainda que parcialmente, a pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a reclamada, por ser a parte sucumbente no objeto da prova técnica, nos termos do art. 790-B da CLT.   Não há obrigações de fazer a serem cumpridas.   Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o início dos atos executórios, nos termos do art. 878 da CLT. Na mesma intimação, advirta-se de que sua inércia resultará na remessa dos autos ao arquivo provisório e no início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT).   Havendo requerimento de execução, e considerando que o Acórdão tornou a decisão ilíquida,  nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT,  intime-se a parte reclamada para apresentar os seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias.   Ao elaborar os cálculos a parte deverá observar as seguintes diretrizes:   METODOLOGIA E FERRAMENTA:   Os cálculos deverão ser elaborados utilizando-se o PJe-Calc Cidadão, versão off- line do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho.   Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional.   PLANILHA DE CÁLCULOS:   A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas e que integram o título executivo, inclusive  contribuições previdenciárias (art. 879, § 1º-A, CLT), honorários periciais (se houver) e custas processuais.   Os valores eventualmente devidos a título de FGTS acrescido da multa de 40% incidente sobre o seu saldo deverão ser apresentados em item separado quando se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”.   Considerar-se-ão como adimplidas (efeitos de quitação) as obrigações relativas aos depósitos de FGTS já efetivados em conta vinculada e comprovados por meio de extrato analítico…

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