Processo 0000983-84.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000983-84.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CICERO ROBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76aeddc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0000983-84.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, movida por CICERO ROBERTO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de PUJANTE TRANSPORTES LTDA FALIDO, CNPJ: 52.452.141/0001-49, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I – Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela segunda reclamada (ECT); II – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada (ECT); III – Julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ECT), determinando sua exclusão do polo passivo após o trânsito em julgado, reconhecidas em seu favor as prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei 509/69; IV – Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; V – Condenar a primeira reclamada (PUJANTE TRANSPORTES LTDA – MASSA FALIDA) ao pagamento de: saldo de salário de maio e junho/2025; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias simples do período 2024/2025 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2/12 avos acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 8/12 avos; FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; e indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 5 parcelas; VI – Condenar a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim arbitradas: jornada de 12 horas diárias de efetiva disposição ao empregador, com 1 hora de intervalo intrajornada, em escala 6x1 (24 dias trabalhados por mês), resultando em 4 horas extras por dia (96 horas mensais), com adicional de 50%, divisor 220, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; bem como ao pagamento de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h nos dias em que o reclamante assumia a direção no período noturno, com reflexos idênticos; VII – Condenar a primeira reclamada ao pagamento em dobro dos feriados nacionais trabalhados, nos termos da Súmula 146 do TST, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; VIII – Condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais); IX – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional de periculosidade e seus consectários (reflexos e PPP), indenização substitutiva do seguro de vida, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477, § 8º, da CLT; X – Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da segunda reclamada (ECT), no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida, extinguindo-se a obrigação após esse período; condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários…
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