Processo 0000983-85.2024.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000983-85.2024.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000983-85.2024.5.05.0036 RECORRENTE: ROBSON SACRAMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000983-85.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. PROVA DIVIDIDA. INTERVALOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalos, adicional de periculosidade, diferenças de remuneração variável, indenização por danos morais por assédio moral e consectários, mantendo a gratuidade de justiça e fixando honorários sucumbenciais na forma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há controvérsia sobre: (i) a validade dos controles de jornada e o alegado labor extraordinário, inclusive intervalos; (ii) o cabimento do adicional de periculosidade; (iii) a existência de diferenças de remuneração variável/premiação; (iv) a configuração de assédio moral por cobrança de metas e exposição em ranking; (v) os reflexos em FGTS; e (vi) a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida porque a prova oral relativa à jornada restou dividida, tendo o Juízo atribuído maior força persuasiva ao depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou que o reclamante marcava o ponto corretamente, podia registrar horas extras e usufruía uma hora de refeição de segunda a sexta-feira. A testemunha do reclamante, por sua vez, admitiu que nunca se encontrava com ele no final da jornada, pois cada um fazia rota externa, e que nunca integrou a mesma equipe do autor, o que enfraquece a aptidão de seu depoimento para comprovar o horário efetivamente cumprido pelo recorrente. Quanto à remuneração variável, o próprio reclamante declarou que "recebia comissão/prêmio", mas, perguntado se os valores eram corretos, respondeu que "não tinha como saber"; ademais, afirmou que tinha aplicativo em que podia acompanhar as vendas feitas durante o dia. A testemunha da reclamada confirmou que havia premiação paga corretamente e que o empregado podia acompanhar o cumprimento dos requisitos pelo aplicativo SFA, existente no aparelho corporativo. A sentença concluiu, com base também na documentação empresarial, que não houve prova robusta de abusos nos critérios, falhas do sistema ou pagamento a menor. No tocante ao assédio moral, a mera cobrança de metas e a existência de ranking, sem prova de humilhação, coação ou exposição vexatória abusiva, não bastam para caracterizar ilícito indenizável. O parecer do Ministério Público do Trabalho foi expresso no sentido de que a prova oral foi insuficiente: a testemunha do reclamante limitou-se a afirmar a existência de ranking, sem relatar cobranças excessivas ou outras práticas abusivas, e a testemunha da reclamada tampouco mencionou abusividade, motivo pelo qual o MPT opinou pelo desprovimento do apelo nessa matéria. Mantém-se igualmente a improcedência do adicional de…

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