Processo 0000983-85.2025.5.10.0012
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000983-85.2025.5.10.0012 REQUERENTE: WELLINGTON ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE PATERSON, SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f9fabd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO PRÉVIA – CLT, ART. 879, § 2º) Vistos. Trata-se de cumprimento provisório individual de sentença coletiva (fls. 2/27 - ID c23fd91, com documentos às fls. 28/277, incluindo os cálculos de liquidação às fls. 238/242 – ID 7b77bd3). Chancelado o contraditório aos fins do art. 879, § 2º, da CLT (fl. 282 – ID 2ebf5bf). Proferido despacho para que o exequente anexasse ao PJe o arquivo dos cálculos de liquidação (fl. 284 – ID 50e7668). A executada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO apresentou exceção de pré-executividade (fls. 333/377 - ID f34ee64) onde (i) requer o reconhecimento de que goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, circunstância a inviabilizar a instauração da execução provisória e autorizar a extinção do processo sem resolução meritória (CPC, artigos 485, VI, c/c 924 do mesmo diploma legal), (ii) argui preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho (Tema 1143 do STF) e (iii) requer o reconhecimento de que “o cumprimento provisório de título judicial não transitado em julgado não pode abarcar obrigação de fazer, bem como que eventual prosseguimento quanto à obrigação de pagar somente pode prosseguir até a penhora, na forma do art. 899, caput, da CLT”. Juntou documentos (fls. 378/1013). O exequente requereu a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 1014/1033 – ID dcebd8a, com planilhas de cálculo às fls. 1034/1038 - ID 0539af6 - e documentos/precedentes jurisprudenciais às fls. 1039/1171). Aberto prazo à reclamada/executada para manifestação sobre os cálculos obreiros que balizam a liquidação (fl. 1220 – ID e764734). Apresentada impugnação prévia patronal (CLT, art. 879, § 2º) (fls. 1222/1225 – ID f66f39a, com planilhas de cálculo às fls. 1226/1252 - ID 45ac4a6 – e documentos às fls. 1253/1254 – ID e3ad7cf) a atacar os cálculos obreiros que balizam a liquidação, conforme razões ali expostas. Requerida a rejeição da impugnação prévia patronal (fls. 1257/1273 – ID d3828ab). É, em síntese, o relatório. Decido. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção ou objeção de pré-executividade é um instrumento de defesa de origem doutrinária utilizado pelo executado ou outro interessado na fase de execução antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo e grau de jurisdição, onde podem ser suscitadas determinadas matérias que acarretam a carência da ação executiva. Neste contexto, conheço da exceção apresentada e passo ao exame dos questionamentos nela apresentados. Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho tem competência para processar as execuções das decisões por ela proferidas. A preliminar em questão cuida de tema a ser tratado e discutido na fase cognitiva no processo principal nº 0000987-59.2024.5.10.0012, afigurando-se inviável seu reexame em sede de cumprimento provisório de sentença. Sobre o tema, valo-me do seguinte precedente: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. INFRAERO. PRELIMINAR…
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