Processo 0000983-87.2026.5.10.0000

TRT10 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000983-87.2026.5.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AR 0000983-87.2026.5.10.0000 AUTOR: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA RÉU: GLAUCIO MOREIRA FERNANDES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Dorival Borges de Souza Neto AR 0000983-87.2026.5.10.0000  AUTOR: WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA RÉU: GLAUCIO MOREIRA FERNANDES                                  DECISÃO                                                     Vistos. A autora, WEBSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, sustenta a intempestividade da contestação apresentada por GLAUCIO MOREIRA FERNANDES, ao argumento de que o expediente citatório teria indicado prazo de 8 dias úteis para resposta. Nos termos do art. 970 do CPC e do art. 188, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, o prazo para contestação em ação rescisória não pode ser inferior a 15 dias. Assim, eventual indicação equivocada constante do expediente citatório não possui aptidão para reduzir o prazo legal e regimental mínimo assegurado ao réu. Ademais, conforme certidão lançada nos autos, o prazo para contestação findaria em 24/04/2026, tendo a defesa sido apresentada em 16/04/2026 (id. 1f06b6e). Dessa forma, reconheço a tempestividade da contestação, rejeitando o pedido de desconsideração da peça defensiva e de decretação da revelia. Quanto à tutela provisória reiterada pela autora, mantenho, por ora, o indeferimento anteriormente proferido. A suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, embora admissível em tese na ação rescisória, exige demonstração robusta dos requisitos do art. 300 do CPC, o que demanda, neste momento, maior estabilização do contraditório e saneamento prévio dos pressupostos processuais da presente demanda. Verifico, ainda, aparente erro material na certidão de trânsito em julgado oriunda dos autos da reclamação trabalhista 0001297-35.2024.5.10.0022, que tramitou perante a 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. A certidão informa trânsito em julgado em 05/06/2022, embora a sentença rescindenda tenha sido proferida em 12/05/2025, e a própria certidão tenha sido lavrada em 06/06/2025. A correta identificação da data do trânsito em julgado constitui providência indispensável ao exame da regularidade da ação rescisória, notadamente para aferição da existência de coisa julgada rescindível e do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC. Assim, determino que se oficie à 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para que, no prazo de 5 dias, certifique a data correta do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista 0001297-35.2024.5.10.0022, esclarecendo se a indicação anterior decorreu de erro material e, sendo o caso, promovendo a retificação da certidão. Deverá a Vara de origem informar, ainda, se houve interposição de recurso contra a sentença rescindenda ou se o trânsito em julgado decorreu do simples decurso do prazo recursal, com indicação da data da intimação da sentença e do termo final do prazo recursal. Após a juntada da certidão retificada ou das informações prestadas pela Vara de origem, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, exclusivamente quanto a esse documento. Por ora, fica sobrestada a abertura de prazo para réplica à contestação, a fim de evitar sobreposição de manifestações e assegurar a adequada ordenação do contraditório. A petição já apresentada pela autora, na qual se arguiu a intempestividade da…

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