Processo 0000983-90.2024.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000983-90.2024.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000983-90.2024.5.12.0036 RECORRENTE: SUPORTE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME RECORRIDO: ELISA ADELAIDE DA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000983-90.2024.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: SUPORTE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME RECORRIDO: ELISA ADELAIDE DA SILVEIRA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente SUPORTE RECURSOS HUMANOS LTDA. - ME e recorrida ELISA ADELAIDE DA SILVEIRA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da ré.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Juízo de primeiro grau converteu o período de estabilidade gestante em indenização substitutiva correspondente ao pagamento dos salários que medeiam entre a dispensa até 5 meses após o parto (fl. 422). A ré requer a reforma da decisão e alega, em síntese, que: a) "a autora na data do nascimento de seu filho gozava da condição de segurada do INSS, fazendo jus ao recebimento do auxílio maternidade"; b) "não podemos admitir como razoável, transferir à empresa a responsabilidade pelo pagamento dos salários desse período, já que ela efetivamente faz jus ao benefício previdenciário específico e decorrente do mesmo fato"; c) "O recebimento de salário no período de gozo do salário maternidade representa efetivo enriquecimento indevido da parte beneficiária"; d) "Os valores eventualmente recebidos poderão ser apurados através de consulta ao sistema prevjud"; e) "deve ser determinada a dedução dos valores que a autora eventualmente recebeu a título de auxílio maternidade da indenização que lhe foi deferida"; f) "o simples reconhecimento da garantia de emprego não importa no pagamento das verbas como regra geral do contrato por prazo determinado"; g) "Pugna-se, portanto, pela exclusão da condenação ao pagamento do aviso prévio, férias (sem acréscimo de 1/3), 13º salário e FGTS + 40% de multa"; e h) "Também deve ser determinada a compensação dos valores já recebidos a título de verbas rescisórias, conforme TRCT do ID e936387 e de todos os valores depositados e já levantados a título de FGTS". Destaco trecho da decisão (fls. 421/422): Tendo a autora sido dispensada quando detentora de estabilidade, acolho o pedido e converto o período em indenização pelo equivalente, correspondente ao pagamento dos salários que medeiam entre a dispensa (29.06.2024) até 5 (cinco) meses após o parto (14.03.2025). A certidão de nascimento juntada no ID7c1f5d6 aponta que o filho da autora nasceu em 14.10.2024. A indenização deve corresponder a soma das vantagens legais e contratuais (salários, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS mais 40%) de forma indenizada, haja vista que não houve a prestação de serviços, situação que afasta a natureza salarial do pedido. Ressalto que, ante o reconhecimento da estabilidade, as verbas são devidas de acordo com as regras gerais do contrato por prazo indeterminado. Deverá a ré, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado emitir…

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