Processo 0000983-93.2025.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000983-93.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE DE ALMEIDA ILDEFONCO RECLAMADO: INSPETRO ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2762a71 proferido nos autos. Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da decisão colegiada e do retorno dos autos a este Juízo de origem, determino o início da fase de liquidação de sentença. Em estrita observância ao v. acórdão, a apuração do salário-substituição (devido pelo período de 1 mês) deverá seguir a seguinte ordem de preferência fixada pelo E. TRT: 1º) Liquidação por artigos (procedimento comum): mediante a comprovação da remuneração real do funcionário substituído ("ex-líder do pátio"); 2º) Liquidação por arbitramento: com base no valor médio pago para funções idênticas no Estado do Espírito Santo; ou 3º) Liquidação por arbitramento: a partir do valor estimado pelo autor na petição inicial, tendo como teto a importância de R$ 3.415,47 (já abrangidas as diferenças salariais e reflexos). Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus cálculos de liquidação abrangendo todas as parcelas deferidas (verbas rescisórias integradas, horas extras, adicional de insalubridade em grau médio e reflexos), oportunidade em que deverá indicar/comprovar os parâmetros adotados para o cálculo do salário-substituição, nos moldes do item anterior. Na mesma oportunidade, considerando o dever de cooperação processual e a aptidão para a prova, intime-se a executada (INSPETRO) para que, querendo, apresente nos autos, no mesmo prazo, as fichas financeiras ou contracheques do trabalhador substituído ("ex-líder do pátio") no período correspondente às férias por ele gozadas, viabilizando a liquidação prioritária (item 2, "1º"). Apresentados os cálculos pelo exequente, intime-se a executada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, pelo prazo de 08 (oito) dias, para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, intime-se a ré para cumprir a obrigação de fazer consistente na entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 15 dias, sob pena da multa diária de R$ 100,00 fixada na sentença, limitado a 30 dias. Por fim, expeça a Secretaria o ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do autor no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias CD/SD, nos termos determinados no comando sentencial. VITORIA/ES, 22 de junho de 2026. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE DE ALMEIDA ILDEFONCO
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