Processo 0000983-98.2023.5.20.0005

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000983-98.2023.5.20.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA AP 0000983-98.2023.5.20.0005 AGRAVANTE: FRANCIELLE VICTORIA RAMOS XAVIER AGRAVADO: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5954198 proferida nos autos.   AP 0000983-98.2023.5.20.0005 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCIELLE VICTORIA RAMOS XAVIER YTALO SANTOS FREITAS (SE8654) Recorrido:   Advogado(s):   MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA CHARLES ROBERT SOBRAL DONALD (SE5623) MYLLENA MIRIAM FLORENCIO OLIVEIRA (SE13414) ROGERIO REZENDE FREITAS (SE5649)   RECURSO DE: FRANCIELLE VICTORIA RAMOS XAVIER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 19252d5; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 6da216a). Representação processual regular (Id 4ea76a3 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CONCURSO DE CREDORES 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 114 da Constituição Federal. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial para a prática dos atos executórios relativos aos créditos deferidos no presente Feito. A Recorrente alega que "O crédito reconhecido judicialmente em favor da Recorrente possui natureza extraconcursal, pois o título executivo constituiu-se após o deferimento da RJ. Os créditos trabalhistas da reclamante são, inequivocamente, extraconcursais e, portanto, não se sujeitam ao plano de recuperação judicial da reclamada, devendo a execução prosseguir nesta Justiça Especializada." Afirma que "o reconhecimento judicial do acúmulo de funções é posterior ao pedido de recuperação, o que gerou o crédito trabalhista executado. Com efeito, estamos tratando de créditos extraconcursais que devem ser executados pela Justiça do Trabalho, obviamente, observando eventual constrição que venha a comprometer o plano do juízo universal". Examino. No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme §2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional. Nessa linha, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Recorrido:   "Admissível a exceção de pré-executividade no processo do trabalho para matérias de ordem pública ou questões que dispensem dilação probatória. No caso, a controvérsia sobre a competência executória em face da recuperação judicial da executada atende tal condição. Assim, superado tal ponto, passa-se ao…

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