Processo 0000984-06.2025.5.20.0008

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000984-06.2025.5.20.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Jorge Cardoso
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0000984-06.2025.5.20.0008 RECORRENTE: ERICK JONATAS DOS SANTOS RECORRIDO: DUTRA VEICULOS LTDA Destinatário(a): ERICK JONATAS DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000984-06.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e seus reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença, decorrente da elaboração deficiente do laudo pericial, que não analisou adequadamente as condições de trabalho e os produtos utilizados pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem considerou que o reclamante não tinha direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial que concluiu pela ausência de insalubridade, especialmente por não ter encontrado os produtos químicos descritos na petição inicial no momento da perícia. 4. O perito, ao responder aos quesitos complementares, não respondeu de forma categórica se, caso fossem verdadeiros os fatos narrados pelo reclamante (uso de thinner, limpa baú, etc.), o trabalho seria considerado insalubre e em qual grau. 5. O perito baseou-se nas informações prestadas pelo reclamado, desconsiderando a confissão ficta da empresa e a narrativa do reclamante, que confirmou o uso dos produtos químicos na função de lavador. 6. A perícia foi considerada prejudicada, pois não houve análise adequada das condições de trabalho, ausência de descrição específica da dinâmica do labor e dos produtos utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que se baseia em laudo pericial insuficiente, que não analisa adequadamente as condições de trabalho e os agentes insalubres, cerceando o direito de defesa do reclamante. 2. A ausência de resposta clara e objetiva do perito aos quesitos complementares, acerca da insalubridade em potencial das atividades descritas na petição inicial, configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479 e 371; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.     ARACAJU/SE, 21 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERICK JONATAS DOS SANTOS

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