Processo 0000984-17.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000984-17.2025.5.09.0071 RECORRENTE: THIAGO LUIZ ZAMPRONIO RECORRIDO: OESA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000984-17.2025.5.09.0071 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS. INTERRUPÇÃO CONFIGURADA. EMPREGADO CONTATADO NO PERÍODO DE FÉRIAS. DIREITO À DESCONEXÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute a interrupção do período de férias em razão de contato do empregador com o empregado, com pedido de pagamento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o contato do empregador com o empregado, durante o período de férias, configura interrupção do descanso e enseja o pagamento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O período de férias constitui direito fundamental do trabalhador, garantido constitucionalmente e regulamentado pela legislação trabalhista, visando à recuperação física e psíquica do empregado. 4. O direito às férias implica o direito à desconexão do trabalho, sendo vedado ao empregador realizar contatos com o empregado que possam interferir no descanso. 5. O contato do empregador com o empregado, por meio de ligações telefônicas, mensagens ou qualquer outra forma de comunicação, para tratar de assuntos relacionados ao trabalho, durante o período de férias, caracteriza interrupção do descanso. 6. A interrupção do período de férias, em razão do contato do empregador, enseja o pagamento em dobro das férias, conforme entendimento jurisprudencial. 7. No caso em tela, o empregado foi contatado pelo empregador durante o período de férias para tratar de assuntos relacionados ao trabalho, o que configura a interrupção do descanso e enseja o pagamento em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, no particular. Tese de julgamento: O contato do empregador com o empregado, durante o período de férias, para tratar de assuntos relacionados ao trabalho, configura interrupção do descanso. A interrupção do período de férias, em razão do contato do empregador, enseja o pagamento em dobro das férias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 129; CF/1988, art. 7º, XXII, 196 e 197. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a parte ré ao pagamento das férias de forma simples, acrescidas do terço constitucional, referente aos períodos concessivos de 04/05/2022 a 12/05/2022 e 30/05/2024 a 06/06/2024. DE OFÍCIO, por votação unânime, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e…
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