Processo 0000984-22.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000984-22.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000984-22.2025.5.11.0019 RECORRENTE: MARCELO ANDRADE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) BRASITECH INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS PARA BELEZA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9064920, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26052910401072200000016295268, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, reintegração ao emprego, pagamento de verbas correlatas e indenização por danos morais. O reclamante sustenta ter sido dispensado sem justa causa durante tratamento médico decorrente de lombociatalgia, alegando que a empregadora tinha ciência de seu estado de saúde e promoveu desligamento discriminatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se a dispensa sem justa causa do reclamante possui natureza discriminatória em razão da patologia lombar diagnosticada; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora aptos a justificar o pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante afirma ter sido dispensado sem justa causa durante tratamento médico decorrente de lombociatalgia, alegando que a empregadora tinha ciência de seu estado de saúde e promoveu desligamento discriminatório. 4. A doença lombar diagnosticada não se enquadra entre as enfermidades que geram estigma ou preconceito, afastando a presunção prevista na Súmula nº 443 do TST. 5. O laudo pericial reconheceu nexo concausal moderado entre a patologia e o trabalho, mas afasta incapacidade laborativa total e registra apenas redução parcial da capacidade funcional. 6. Não há prova de que a dispensa decorreu do estado de saúde do reclamante, tendo a reclamada demonstrado a dispensa de diversos empregados em contexto de reestruturação empresarial. 7. Ausente conduta ilícita ou discriminatória, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Mantida a sentença que indeferiu a pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A doença lombar sem potencial de gerar estigma ou preconceito não atrai a presunção de dispensa discriminatória da Súmula nº 443 do TST. 2. O reconhecimento de nexo concausal não impede, por si só, o exercício do direito potestativo de dispensa. 3. A ausência de prova de discriminação afasta a reintegração e a indenização por danos morais. ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela…

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