Processo 0000984-23.2023.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000984-23.2023.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000984-23.2023.5.10.0018 RECORRENTE: ALEXANDRE MENDES MAURICIO RECORRIDO: MULTIDRONES - PRODUCOES AEREAS, COMERCIO E REPRESENTACAO COMERCIAL EM GERAL LTDA PROCESSO nº 0000984-23.2023.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: ALEXANDRE MENDES MAURICIO ADVOGADO: ANDRÉ ALBERNAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: MULTIDRONES - PRODUÇÕES AÉREAS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EM GERAL LTDA ADVOGADA: MARIANA COSTA MASCARENHAS LUSTOSA ADVOGADO: VINICIUS MASCARENHAS GUERRA CURVINA ADVOGADA: BRUNA DANIELLI CAMPOS GOUVEIA ORIGEM: 18ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, para a qual alegou ter trabalhado de 01/02/2018 a 13/09/2021, exercendo funções de vendedor, técnico de manutenção de drones e gerente de filial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do reclamante como sócio da empresa reclamada, a partir de janeiro de 2020, caracterizou fraude trabalhista destinada a encobrir verdadeira relação de emprego existente entre as partes.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a comprovação dos elementos caracterizadores previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, cujo ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, incumbe ao trabalhador.  4. A alteração contratual registrada na Junta Comercial comprova que o reclamante tornou-se formalmente sócio da empresa em 21/01/2020, condição corroborada pela propositura, pelo próprio autor, de ação na justiça comum requerendo documentos societários na qualidade expressa de sócio.  5. Os extratos bancários juntados pelo reclamante demonstram valores repassados pela reclamada, sendo compatíveis com a distribuição de lucros decorrente da relação societária, não evidenciando pagamento de salário.  6. Quanto ao período anterior à inclusão do reclamante no contrato social, o próprio autor admitiu em depoimento que era proprietário de estabelecimento comercial no mesmo ramo de atividade da reclamada, entre dezembro de 2017 e meados de 2020, confirmando que a reclamada passou a ocupar o mesmo endereço de sua antiga loja. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Não se caracteriza vínculo empregatício quando os elementos dos autos apontam para legítima relação societária, com participação efetiva do sócio nas decisões e nos lucros da empresa. 2. A mera alegação de fraude na inclusão como sócio não é suficiente para confirmar a alegação exordial, exigindo prova robusta da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica. 3. O ônus da prova da fraude à legislação trabalhista compete a quem a alega, não sendo suficientes meras alegações desprovidas de suporte probatório.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, I.      RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Jonathan Quintão Jacob, titular da 18ª Vara de Brasília–DF, por meio da…

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