Processo 0000984-25.2025.5.09.0133
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000984-25.2025.5.09.0133 AGRAVANTE: ANDRE LEANDRO POLICARPO AGRAVADO: KRISTHEN COELHO VIALI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000984-25.2025.5.09.0133, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cumprimento de sentença visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, em face de parte beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ação de cumprimento de sentença é o meio processual adequado para a execução de honorários sucumbenciais, quando a exigibilidade da verba está suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita na ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade esteja suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, exige a prévia demonstração da alteração da condição financeira do devedor na ação originária. 4. A ação de cumprimento de sentença não é a via processual adequada para discutir e comprovar a alteração da condição econômica do devedor dos honorários, pois a execução direta pressupõe um título judicial exigível, o que não ocorre enquanto não demonstrada a mudança na situação financeira do beneficiário da justiça gratuita. 5. As diligências para investigação patrimonial do devedor devem ser realizadas nos autos principais, a fim de evitar o ajuizamento de execuções indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A ação de cumprimento de sentença não é a via adequada para a execução de honorários sucumbenciais, quando a exigibilidade da verba está suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. A demonstração da alteração da condição financeira do devedor dos honorários deve ocorrer na ação principal, onde foi constituído o título judicial. 3. A execução dos honorários, nesses casos, pressupõe a prévia comprovação da alteração da condição financeira do devedor, a qual pode ser apurada mediante diligências nos autos da ação originária". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, arts. 485, IV e 783; Lei nº 8.906/94, art. 23. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco…
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