Processo 0000984-30.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000984-30.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000984-30.2025.5.19.0009 AUTOR: VINICIUS ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: JANGA MACEIO SHOPPING LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35c56cc proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 09 de junho de 2026   DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Na presente ação ocorreu a baixa dos autos da instância superior após o trânsito em julgado definitivo da condenação. Sentença de 1º Grau julga pela procedência em parte dos pedidos. Decisão mantida pelo E. TRT. Não houve condenação em obrigação de fazer.  Verifica-se dos autos que a executada efetuou depósito recursal no importe de R$ 1.128,38 (Id 004e1cc), valor que permaneceu à disposição deste Juízo, garantindo a execução, nos termos do art. 899 da CLT. Custas recolhidas quando da interposição do RO. Realizada a atualização dos cálculos sob #id:5cfd609, observa-se que o crédito exequendo, compreendendo o valor devido ao reclamante e os honorários advocatícios sucumbenciais, encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial existente nos autos, sendo suficiente para a satisfação da obrigação principal. Extrato de #id:627ca81. Dessa forma, reconheço que a presente execução encontra-se satisfeita quanto ao crédito objeto da condenação, inexistindo providências executórias adicionais a serem adotadas em face da executada. Neste norte, DETERMINO QUE: 1. LIBERE-SE ao autor o seu crédito atualizado e de honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 899, § 1.º, da CLT, transitada em julgado a sentença executada, impõe-se o levantamento imediato da importância de depósito em favor do reclamante exequente e conforme disciplina do Art. 108, inc. I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: CLT "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho "Art. 108. Cabe ao Juiz na fase de execução: I - ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença." 1.1 Fica intimada a parte autora VINICIUS ISMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s) -  FELIPE BRANDAO ZANOTTO, OAB: 12445, JULIANO RODRIGO DE ALMEIDA SANTOS, OAB: 15244 e RIURY ALVES BARBOSA VIEIRA, OAB: 18337 - via DEJT, com o fito de peticionar e indicar conta de sua titularidade (parte credora) para a devida transferência pela secretaria da Vara por alvará a ser enviado ao banco eletronicamente, assim também pode fazer o(a) advogado(a). Prazo de 05(cinco) dias. 2. Após a comprovação das liberações e não havendo outras…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT19

O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados