Processo 0000984-33.2025.5.08.0107
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000984-33.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: JAQUELINE DA SILVA RECLAMADO: FABIANO DUARTE FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417c04b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por JAQUELINE DA SILVA em face de FABIANO DUARTE FERREIRA e ADRIANA LARISSA PEREIRA GUALBERTO, DECIDE-SE, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o vínculo de emprego entre reclamante e a reclamada, na função de atendente, com salário de R$ 1.518,00, no período de 18.06.2025 a 17.08.2025 (ante à projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias - OJ 82, da SDI-I, do TST), tendo com o último dia trabalhado o dia 18.07.2025; e CONDENAR os reclamados ao pagamento do valor líquido constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Os reclamados deverão proceder à anotação da CTPS digital da parte autora, nos presentes termos, obrigação de fazer ser cumprida no prazo de 5 dias, após ser notificada para tanto. Nos casos em que haja projeção da data da baixa em razão do aviso prévio indenizado ou outro motivo juridicamente relevante, as anotações devem se dar nos moldes do que consta do art. 15, V da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. Para o caso de descumprimento da obrigação, arbitra-se a multa de um salário-mínimo, devendo a Secretaria do Juízo proceder a anotação no sistema do E-Social, conforme Manual do módulo Web-Judiciário (art. 39, da CLT), nos termos do Provimento nº 1/2008 da Corregedoria Regional do TRT da 8ª Região. Deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei, conforme fundamentação. Fixam-se honorários sucumbenciais de 8%, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela(s) reclamada(s), no valor constante do relatório de cálculos. Parte autora ciente com a publicação da sentença no DJEN. Intimem-se os reclamados. NADA MAIS. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DA SILVA
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