Processo 0000984-34.2025.5.05.0651

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000984-34.2025.5.05.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000984-34.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: JOSE VENANCIO DE CASTRO SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b2bbc6 proferida nos autos. Vistos, etc. Exclua-se a segunda reclamada, em face de quem a ação foi julgada improcedente. Considerando a natureza alimentar do crédito do reclamante, super privilegiado (CTN, art. 186) e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, buscando assegurar o resultado útil do processo, intime-se a reclamada para pagamento do valor atualizado da condenação apontado na planilha de id 9bd63c9, no prazo de 48 horas, diretamente na pessoa do seu advogado, sob pena prosseguimento da execução, dispensada a citação, conforme estabelece  contido no procedimento art. 523 caput do CPC. Aplicado por analogia o art. 832, §1º da CTL que autoriza o juiz a estabelecer prazo e condições para o cumprimento de suas decisões. O novo entendimento acima, inclusive, foi preconizado por meio do Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST, in verbis:  "66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social." Decorrido o prazo para indicação de bens à garantia, ou pagamento, sem manifestação, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros do(a) reclamado(a) pelo convênio SISBAJUD. Não havendo respostas positivas às ordens de bloqueio, inclua-se a parte devedora no BNDT,  sobrevindo a  restrição de circulação em veículos do(a) executado(a)  via RENAJUD  e a indisponibilidade dos bens imóveis porventura existentes do(a) executado(a), por meio do acesso ao respectivo portal (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e do CNPJ do devedor no sistema CNIB. Sem êxito, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, no estabelecimento do(a) demandado(a). BOM JESUS DA LAPA/BA, 01 de junho de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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