Processo 0000984-36.2023.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0000984-36.2023.8.16.0105 Processo: 0000984-36.2023.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$430.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA Réu(s): AGCO do Brasil Soluções Agricolas Ltda BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. MASON EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Cuida-se de julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil e da decisão de saneamento (mov. 68.1 dos autos apensos), de duas demandas conexas que versam sobre o mesmo complexo de fatos: de um lado, a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (autos 0000615-42.2023.8.16.0105), fundada em alienação fiduciária, ajuizada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA; de outro, a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (autos apensos 0000984-36.2023.8.16.0105), ajuizada por MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA em face de AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., MASON EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e do BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., sendo certo que a matéria de defesa da busca e apreensão coincide, ponto a ponto, com a causa de pedir da ação resolutória. 1.1 Nos autos da busca e apreensão (0000615-42.2023.8.16.0105), narrou o banco autor que firmou com a ré duas Cédulas de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária (nº 658740, referente a duas grades agrícolas marca Baldan, e nº 658768, referente a um trator agrícola Massey Ferguson MF 4409), posteriormente repactuadas por aditivo, e que, sobrevindo a inadimplência das parcelas, com o vencimento antecipado da dívida (R$ 285.211,26), constituiu a devedora em mora por notificação extrajudicial e requereu a busca e apreensão dos bens (mov. 1.1). Deferida a liminar (mov. 15.1), os implementos e o trator foram apreendidos (mov. 20.1 e mandado complementar de mov. 26.2), tendo o trator sido localizado e apreendido no interior da oficina da concessionária Mason. Citada, MARIA APARECIDA CERQUEIRA LIMA apresentou resposta (mov. 21.1), na qual suscitou, em preliminar, a nulidade da citação (recebida por seu irmão) e, no mérito, sustentou a inexistência de mora, ao argumento de que o trator foi entregue com meses de atraso e portava vícios estruturais insanáveis que o tornaram inoperante, razão pela qual, amparada na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e na coligação entre os contratos de compra e venda e de financiamento, celebrados no âmbito do mesmo grupo econômico, deixou de pagar as parcelas até que os vícios fossem sanados, pugnando pela improcedência da busca e apreensão. O banco impugnou a defesa (mov. 26.1), sustentando a validade da citação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento e a inexistência de grupo econômico. 1.2. Nos autos apensos da ação resolutória (0000984-36.2023.8.16.0105), a parte autora alegou: a) ter adquirido da segunda ré, em maio de 2021, um trator agrícola marca Massey Ferguson e dois implementos, pelo valor total de R$ 283.750,00, com 15% pago no ato e 85% financiados junto à terceira ré, por meio de cédulas de crédito bancário; b) que houve atraso na entrega dos…
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