Processo 0000984-38.2023.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000984-38.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: TIAGO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: OLIVEIRA COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a751a2 proferida nos autos. DECISÃO À petição de ID. 27af6d2 e sob a alegação de ter havido sucessão empresarial, a parte exequente requer que a execução que se processa nos autos seja redirecionada contra a empresa denominada OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, CNPJ n. 50.126.356/0001-44, apontada como sucessora da executada, OLIVEIRA COMERCIO DE GAS LTDA, CNPJ n. 41.340.007/0001-30. O exequente também requer a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, inaudita altera pars, com vista ao bloqueio de numerário, via SISBAJUD, nas contas da empresa apontada como sucessora. E postula, em caráter subsidiário, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia da empresa apontada como sucessora da executada, a qual é a mesma sócia da demandada no presente feito, conforme aduzido pelo exequente. A fim de subsidiar os pleitos, o peticionário junta aos autos os comprovantes de inscrição e de situação cadastral da empresa ora executada e daquela apontada como sucessora (IDs. 9230789 e 6ea3cd2), bem como o resultado da consulta ao quadro de sócios e administradores (QSA) de ambas as empresas (IDs. dda01bd e 52f3084). Pois bem. Inicialmente, verifico que a sócia da empresa ora executada, OLIVEIRA COMERCIO DE GAS LTDA, é a mesma sócia da empresa apontada pelo exequente como sucessora da demanda, OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, qual seja, a Sra. Carla de Oliveira. Quanto ao pedido cautelar de bloqueio de ativos da empresa apontada como sucessora da executada, não obstante tenha em comum a mesma sócia da demanda, não há nada nos autos que indique a prática maliciosa de atos voltados à frustração da execução pela referida empresa e que justifique, assim, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. Fica indeferida, portanto, a adoção de atos cautelares de constrição em desfavor da empresa OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA. Quanto ao requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia da empresa alegada como sucessora da executada, indefiro tal pedido, ainda que se trate da mesma pessoa física sócia da demandada, uma vez que tal empresa sequer é parte na presente ação, não sendo, por óbvio, executada. Saliento, todavia, que não há óbice para que o exequente instaure a referida ação incidental em face da sócia da empresa executada no presente feito, uma vez que, nesse caso, a empresa é parte na presente demanda. Acerca do pedido de redirecionamento da execução em face da empresa OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, determino, com vistas a assegurar as garantias de exercício do contraditório e da ampla defesa, a realização das seguintes providências: Inclua-se, no polo passivo da demanda, a empresa OLIVEIRA COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA, com CNPJ n. 50.126.356/0001-44 e endereço à Rua Dom Carlos Coelho, n. 20, Vila Rica, Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP: 54090-260, uma vez que o exequente alega que tal empresa funciona no mesmo endereço da executada;Após, por oficial de justiça, cite-se a aludida empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de revelia e confissão, apresente manifestação sobre a alegação de sucessão…
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