Processo 0000984-40.2025.5.22.0108
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000984-40.2025.5.22.0108 RECORRENTE: TRANSPORTADORA DE CARGAS TAFFAREL LTDA RECORRIDO: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a4de9b proferido nos autos. PROCESSO n. 0000984-40.2025.5.22.0108 (ROT) RECORRENTE: TRANSPORTADORA DE CARGAS TAFFAREL LTDA ADVOGADO: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB: 0010281 ADVOGADO: JOAO VITOR DOS SANTOS BARREIRA MACIEL, OAB: 25288 ADVOGADO: PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, OAB: 0010119 ADVOGADO: STEPHANY LUSTOSA ALVES, OAB: 0022578 RECORRIDO: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI ADVOGADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, OAB: 0005531 ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR, OAB: 0011578 RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO DESPACHO A reclamada TRANSPORTADORA DE CARGAS TAFFAREL LTDA requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que enfrenta grave crise financeira, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e com o depósito recursal. A Justiça do Trabalho conferiu maior amplitude à interpretação em decorrência do novo CPC, com a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula 463: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destacou-se) Portanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente é possível com relação às pessoas físicas, conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas. Tratando-se de pessoa jurídica, caberia ao recorrente o ônus de comprovar cabalmente a insuficiência de recurso financeiro (TST, SbDI-II, RO-563-05.2011.5.03.0000), o que não restou constatado nos autos. No caso, o recorrente limitou-se a alegar dificuldades financeiras, afirmando que sofre várias ações de cobranças de valores, juntando aos autos tão somente Declaração de Imposto de Renda de um dos sócios, relativa ao ano de 2025 (ID. 29558c5). Entretanto, deixou de anexar quaisquer documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com o depósito recursal, ou da alegada incapacidade econômica da pessoa jurídica. Ressalte-se, que é necessária apresentação de prova idônea acerca da sua situação financeira deficitária a ponto de evidenciar a impossibilidade de arcar com despesas processuais e depósito recursal, conforme Súmula 463, II, do TST. Desta forma, indefere-se o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Em ato contínuo, converte-se o feito em diligência e fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o recorrente providencie o preparo recursal e a respectiva comprovação nos autos, a teor do art. 99, §7º do CPC c/c a Súmula 245 do TST e OJ 269, II da SDI-1/TST. Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de maio de 2026. LIANA FERRAZ DE CARVALHO RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA DE CARGAS TAFFAREL LTDA
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