Processo 0000984-42.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000984-42.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000984-42.2025.5.19.0005 RECORRENTE: HELIO LUIZ DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO LUIZ DE SANTANA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000984-42.2025.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S.A. ADVOGADO: ANTONIO CLETO GOMES - OAB: DF37845 RECORRENTE: H. L. DE S. ADVOGADO: ROGERIO DE AGUILAR BUENO - OAB: MG76856  RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA    EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS EM MAIOR PARTE. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recursos Ordinários principal e adesivo, interpostos respectivamente pela reclamada e o reclamante, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas/interjornadas, adicional noturno, com reflexos, e honorários sucumbenciais, além de afastar a aplicação da Lei nº 12.546/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da jornada de trabalho, horas extras, intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno e tempo à disposição; (ii) a aplicação da desoneração da folha de pagamento nas condenações trabalhistas; (iii) a configuração de dano moral por jornada exaustiva; (iv) o acúmulo de funções; (v) a prescrição quinquenal e a incidência da Lei nº 14.010/2020; e (vi) a fixação e exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal da reclamada quanto às horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno não merece prosperar, ante a adequada valoração do conjunto probatório e a legislação aplicável. Quanto ao intervalo interjornada, o cálculo merece reparo. 4. A desoneração da folha de pagamento não se aplica às condenações judiciais trabalhistas, conforme entendimento consolidado. 5. O reclamante tem razão quanto à modificação da sentença em virtude da aplicação da Lei nº 14.010/2020, restando elastecido o prazo prescricional. 6. Os demais pedidos do reclamante, quanto à jornada de trabalho, adicional de periculosidade, acúmulo de funções e dano moral restam indeferidos. 7. A condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais foi mantida com a condição suspensiva de exigibilidade, conforme a tese fixada pelo STF, considerando-se que a referida parte também foi sucumbente na demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário da Reclamada parcialmente provido. 9. Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante provido parcialmente. Tese de julgamento:"1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, influenciando o marco prescricional quinquenal. 2. A validação de normas coletivas para jornada de trabalho deve observar os limites constitucionais e os direitos indisponíveis. 3. O desrespeito ao intervalo interjornada acarreta o pagamento das horas suprimidas com o adicional correspondente e deve ser corretamente quantificado. 4. O pagamento de diferenças de adicional noturno é devido, quando comprovada a inobservância da hora ficta noturna e da prorrogação. 5. A prova robusta de labor em jornada exaustiva é necessária para a configuração de dano moral. 6. O exercício…

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