Processo 0000984-48.2023.8.27.2718
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000984-48.2023.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000984-48.2023.8.27.2718/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : CECILIA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA . QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. A decisão proferida pelo juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica referente a um contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação imediata dos descontos e ordenou a restituição em dobro dos valores retidos, mas julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. 2. A parte autora busca a reforma da sentença exclusivamente para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a respectiva majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização contínua de descontos indevidos na conta bancária da recorrente, decorrentes de operação financeira não contratada, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) definir o patamar adequado para o arbitramento do valor compensatório e dos honorários advocatícios recursais. III. Razões de decidir 4. A instituição financeira requerida não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo que fundamentou os descontos na conta da consumidora. O débito indevido de valores na conta bancária em que a parte recebe seu benefício previdenciário configura defeito severo na prestação do serviço bancário. 5. A privação contínua de verba de natureza estritamente alimentar compromete a subsistência de pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. A redução não autorizada do patrimônio da consumidora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza abalo moral presumido pelo próprio fato. 6. A fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 mostra-se adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Este valor atende satisfatoriamente à finalidade compensatória para a vítima e ostenta o necessário caráter pedagógico para o ofensor. 7. Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a disciplina do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. 8. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afastada a aplicação do § 11 do mesmo dispositivo diante do provimento parcial do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e readequar os honorários advocatícios, mantidos os demais termos da…
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