Processo 0000984-49.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000984-49.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000984-49.2026.8.27.2716/TO AUTOR : ARIANE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ÍTALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A) : LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Procedimento Comum Cível ”, e o(s) assunto(s) “ Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo ”. Figura como parte autora ARIANE ALVES PEREIRA , e como parte ré CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A decisão do  evento 7 determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada, especificasse as obrigações contratuais que pretende controverter, corrigisse o valor da causa e juntasse procuração válida. Intimada, a parte autora apresentou apenas documentos destinados à comprovação da hipossuficiência alegada ( evento 19, PET1 ). Diante da ausência de cumprimento integral da determinação judicial, foi realizada a intimação pessoal da autora ( evento 21 ). Apesar da intimação pessoal, a parte autora permaneceu inerte ( evento 24, CERT1 ). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, inicialmente fixadas em R$ 619,00 (seiscentos e dezenove reais), ainda que passíveis de parcelamento, sem prejuízo de seu sustento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso concreto, a autora apresentou comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), documento que indica renda per capita de R$ 105,00 (cento e cinco reais) ( evento 19, OUT7 ).  Tal elemento, aliado à demonstração de renda modesta, constitui prova suficiente da hipossuficiência econômica alegada. Diante desse contexto, os documentos juntados aos autos evidenciam a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência 1 .   2. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A DECISÃO DE EMENDA Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial impõe o seu indeferimento. No caso dos autos, foi determinda a emenda da petição inicial para que a parte autora: a) comprovasse a hipossuficiência alegada; b) especificasse as obrigações contratuais que pretende controverter; c) indicasse e quantificasse a parcela incontroversa do débito decorrente do contrato; d) adequasse o valor da causa; e e) apresentasse procuração com assinatura válida ( evento 7 ). Conforme consta do evento 15, a parte autora dispunha até 01/06/2026 para cumprir integralmente a determinação judicial. Todavia, limitou-se a juntar documentos destinados à comprovação da hipossuficiência alegada, sem atender aos demais requisitos exigidos ( evento 19 ). Diante da omissão, a parte autora foi intmada para suprir as irregularidades no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo ( evento 21 ). Apesar da nova oportunidade concedida, a parte permaneceu inerte ( evento 24 ). Nessas circunstâncias, torna-se inviável o regular processamento do feito…

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