Processo 0000984-51.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000984-51.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000984-51.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: ANDRE LUIS ALVES MATIAS RECLAMADO: AMAZON - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd8d94b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com as manifestações das partes adversas acerca da incidência ou não da multa pelo pagamento da 3ª parcela, vencida em 09/03/2026. Ao analisar as manifestação do reclamante e da reclamada, constatei que embora a reclamada tenha pago a 3ª parcela no dia 27/02/2026 e apresentou o comprovante em 02/03/2026 (#id:32b8f6c), foi efetuado o pagamento de forma incorreta, pois na ata de audiência (#id:13ff038), constou que o pagamento deveria ser mediante depósito judicial e a empresa, por sua conta e risco, realizou mediante transferência pix. Além disso, na ata citada não constou chave pix da advogada do autor, logo, a reclamada ao usar chave pix não informada, assumiu o risco de efetuar transferência de forma errada e intempestiva. Por fim, não foi observado pela reclamada, no ato da transferência, que se tratava de instituição diversa (Itaú) e a conta indicada era do Nubank. O reclamante, por sua vez, informou que teve acesso ao pagamento muito tempo depois, uma vez que a conta onde o valor foi creditado pertencia ao Banco Digital ITI (pertencente ao Itaú), mas que tal conta digital foi encerrada e migrada para o banco Itaú, o qual sua advogada sequer tinha conhecimento de tal transação, visto que sua advogada não movimenta tal conta após o encerramento do ITI. Em busca realizada no google, constatei que de fato o aplicativo do ITI foi descontinuado, tendo todas as contas migrado para o Itaú até o final de 2025. Sendo assim, assiste razão ao reclamante, uma vez que a reclamada ao adotar forma não autorizada para pagamento da 3ª parcela, assumiu o risco do autor não ter acesso ao dinheiro no tempo correto e, por consequência, instaurando a inadimplência por configurar pagamento em atraso, uma vez que o autor informou que apenas teve acesso ao valor em 16/04/2026 (#id:3d74cc4). Por todo o exposto, devida a incidência da multa de 50% sobre o pagamento em atraso da 3ª parcela, no importe de R$ 1.000,00, devendo tal multa ser paga no prazo de 5 dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Aguardem-se o cumprimento da última parcela do acordo. Partes cientes pelo DJEN. ABAETETUBA/PA, 05 de maio de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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