Processo 0000984-51.2025.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000984-51.2025.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0000984-51.2025.5.19.0002 AUTOR: RONALD ALMEIDA FARIAS RÉU: CUNHA & RODRIGUES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6937948 proferida nos autos. DESPACHO - SEPP   Trata-se requerimento feito por meio da petição Id 7ce7cc5, na qual a executada esclarece a situação dos valores existentes em outros feitos movidos contra a executada, oriundos de  bloqueios judiciais, que, segundo ela, seriam suficientes para quitar o aporte inicial, assim como a dilação do prazo para juntada de documentos comprobatórios, assim como para diligenciar acerca de outros valores bloqueados. A manutenção do Regime de Centralização das Execuções instaurado pressupõe o estrito e tempestivo cumprimento das condições firmadas na Ata de Centralização.  O despacho anterior de Id 1464a2f deu ciência da insuficiência de saldo para o aporte inicial de R$ 30.000,00, bem como a necessidade de complementação do valor faltante, concedendo-se à executada o prazo de 03 dias para manifestação.   Diante do cenário exposto e da necessidade de regularização das condições firmadas na Ata de Centralização, CONCEDO à executada o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para o cabal cumprimento das determinações contidas no despacho de ID 1464a2f, mediante a comprovação do depósito complementar do sinal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). DETERMINO, outrossim, que a executada comprove, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o recolhimento do aporte mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vencido em 20/06/2026, cuja impontualidade restou evidenciada. Advirta-se a executada de que o descumprimento destas determinações nos prazos assinalados ensejará o imediato cancelamento da centralização das execuções, com a consequente retomada e regular prosseguimento dos atos executórios individualizados nas Varas do Trabalho de origem.  Decorrido o prazo de 24 horas sem o devido depósito do repasse de R$ 10.000,00, ou transcorridos os 05 dias, com ou sem a manifestação da executada, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Ciência às partes. MACEIO/AL, 01 de julho de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CUNHA & RODRIGUES LTDA - NIOBE DE A C DA CUNHA - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DO BRASIL

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