Processo 0000984-53.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000984-53.2024.5.12.0011 RECORRENTE: LUANA DO CARMO DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUANA DO CARMO DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000984-53.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTES: LUANA DO CARMO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LD SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, MINIMERCADO L.D. MICHELS LTDA. - EPP RECORRIDOS: LUANA DO CARMO DE OLIVEIRA RODRIGUES, LD SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, MINIMERCADO L.D. MICHELS LTDA. - EPP RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. Dissabor, mágoa, aborrecimento íntimo, ainda que lhe causem desgosto, sem a exposição humilhante perante terceiros, não caracterizam abalo moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. LUANA DO CARMO DE OLIVEIRA RODRIGUES, 2. LD SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI e 3. MINIMERCADO L.D. MICHELS LTDA. - EPP. As partes recorrem contra a sentença de parcial procedência proferida no feito, da lavra do Exmo. Juiz Oscar Krost. As rés objetivam a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: rescisão indireta e indenização por dano moral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, multa por embargos de declaração protelatórios e responsabilidade da segunda ré. Por sua vez, a autora objetiva a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: acúmulo de funções e majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões são oferecidas pelas partes. Apesar de encaminhados os autos ao CEJUSC, a tentativa de conciliação foi inexitosa. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS 1. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Sustentam as recorrentes não haver prova da prática de assédio moral. Alegam que a autora não demonstra ter sofrido acusações de furto, tampouco perseguições ou fiscalização de marmitas. Afirmam não haver prova robusta da falta grave patronal exigida pelo art. 483 da CLT. Requerem seja afastada a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Ao exame. O artigo 483 da CLT contempla as hipóteses nas quais se configura a rescisão indireta do contrato de trabalho, isto é, por justa causa do empregador. No caso presente, a prova produzida não é suficiente a demonstrar de forma segura a prática de conduta ilícita apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A narrativa constante da petição inicial está fundada na alegação de que a autora teria sofrido acusações de furto e perseguições no ambiente laboral. Contudo, a prova oral produzida se revela frágil e genérica nesse aspecto, se assentando, em grande medida, em comentários indiretos e relatos de terceiros, sem indicação objetiva de situações concretas efetivamente presenciadas pelas testemunhas. Não há demonstração robusta…
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