Processo 0000984-54.2025.5.09.0673

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000984-54.2025.5.09.0673
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000984-54.2025.5.09.0673 AUTOR: CRISTIANA PRESTE RÉU: PH RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf7fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que CRISTIANA PRESTE, devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de devidamente qualificado, pleiteia tutela jurisdicional em face de PH RECURSOS HUMANOS EIRELI e ESTADO DO PARANÁ, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora disse ter mantido vínculo de emprego com a primeira ré e postulou seja reconhecida a responsabilidade solidária e subsidiária do segundo réu; pleiteou o reconhecimento dos rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias e adicional de insalubridade; disse ter prestado serviços em jornada elastecida, que não teria sido regularmente remunerada; postulou o ressarcimento de descontos indevidos; pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da doença ocupacional; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestações escritas. Em defesa, o segundo réu invocou prescrição quinquenal; ademais, as rés impugnaram as alegações da petição inicial, sustentando a estrita legalidade de seus procedimentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados; também apontaram os meios de prova de que se pretendiam valer. Houve manifestação sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foram produzidas provas periciais, sendo ouvidos a autora e uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor…

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