Processo 0000984-55.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000984-55.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000984-55.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MANUELA VIEIRA LISBOA RECLAMADO: MAURICIO PEREIRA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52fa8e4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O executado opõe exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios de sua localização, com pedido de declaração de nulidade dos atos subsequentes e retorno dos autos à fase de conhecimento. A exequente se manifestou, afirmando que indicou o endereço constante no TRCT, documento preenchido pelo próprio empregador, sendo esse o único dado disponível à época . Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de matérias de ordem pública, como a nulidade de citação. Todavia, no caso concreto, não se verifica o vício alegado. Consta dos autos que a parte autora indicou, na petição inicial, o endereço constante do TRCT, documento formal da rescisão contratual, preenchido pelo próprio executado . Não se pode exigir da empregada, parte hipossuficiente, acesso a bancos de dados ou mecanismos de pesquisa para localização do empregador, sendo suficiente a utilização das informações constantes dos documentos contratuais. O executado sustenta que possuía endereço diverso, constante da CTPS. Entretanto, conforme se verifica, tal informação é manifestamente incompleta, não contendo elementos mínimos de individualização do domicílio, como número da casa, quadra, conjunto, bloco ou qualquer outra referência apta à localização precisa . Trata-se, portanto, de dado genérico, inapto à realização de diligência válida. Nesse contexto, não se pode imputar à parte autora ou ao Juízo a ausência de tentativa de citação em endereço que sequer permite a localização do destinatário. Ao contrário, a exequente utilizou o único endereço completo disponível, oriundo de documento elaborado pelo próprio executado. Além disso, incide no caso o dever jurídico da parte de manter seus dados atualizados. O ordenamento jurídico é expresso ao impor tal obrigação, sendo válidas as comunicações dirigidas ao endereço fornecido, quando não atualizadas as informações. Não pode o executado se beneficiar de sua própria omissão ao deixar de fornecer endereço completo e atualizado, para, posteriormente, alegar nulidade da citação. Frustrada a tentativa de localização no endereço indicado, e inexistindo outros elementos válidos nos autos à época, mostra-se legítima a adoção da citação por edital, nos termos do art. 841, §1º, da CLT e art. 256 do CPC. A exigência de esgotamento dos meios de localização não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de impor diligências ilimitadas, sobretudo quando a própria conduta do réu contribui para sua não localização. No caso concreto, a dificuldade de localização decorreu diretamente da ausência de atualização e da imprecisão dos dados fornecidos pelo próprio executado. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo hígidos os atos processuais praticados. Prossiga-se a execução. Intimem-se.   BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PEREIRA DE CASTRO

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