Processo 0000984-60.2025.5.08.0001

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000984-60.2025.5.08.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Sérgio Rocha
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000984-60.2025.5.08.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM RECORRIDO: VICENTE DE PAULO COELHO LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54363de proferida nos autos. ROT 0000984-60.2025.5.08.0001 - 1ª Turma   Recorrente:  Advogado(s):  1. CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEMTADEU ALVES SENA GOMES (PA15188) Recorrido:  Advogado(s):  VICENTE DE PAULO COELHO LOPESGABRIEL MELO LONGO (PA29701)ISADORA ARAUJO BUHRNHEIM (PA40178)   RECURSO DE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 73027d3; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id fb43f7c). Representação processual regular (Id b5543b6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad4d969: R$ 16.995,61; Custas fixadas, id ad4d969: R$ 339,91; Depósito recursal recolhido no RO, id e6daafd: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9e16bf8; Depósito recursal recolhido no RR, id b335f98: R$ 3.181,78.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36   Alegação(ões): - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1.046 do STF. O reclamado recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de horas extras ao reclamante. Afirma que "a decisão recorrida afronta diretamente o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e diverge frontalmente da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Não há como defender que o limite semanal de 36 horas estabelecido pela Lei nº 11.901/2009 configure direito absolutamente indisponível, tendo em vista que o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal permite EXPRESSAMENTE a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho." Disserta que, "para que a jornada do bombeiro civil prevista na Lei nº 11.901/2009 fosse considerada insuscetível de flexibilização por negociação coletiva, seria imprescindível a existência de previsão legal expressa nesse sentido, o que não é o caso!!!". Alude que "o legislador em momento algum atribuiu caráter absoluto ou inflexível a jornada de trabalho, e nem proibiu sua flexibilização mediante negociação coletiva e tampouco consta tal tema no rol do art. 611-B da CLT que disciplina os direitos estritamente impassíveis de negociação coletiva." Defende que "se a intenção do legislador fosse impedir qualquer forma de negociação coletiva sobre a jornada dos bombeiros civis, caberia a própria lei especial especificar de forma clara a impossibilidade expressa de flexibilização, tal como ocorre em hipóteses específicas do ordenamento jurídico em que a indisponibilidade é claramente delimitada, a exemplo do art. 11, do código civil". Argumenta que "a existência de autorização constitucional expressa para a…

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