Processo 0000984-61.2025.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000984-61.2025.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000984-61.2025.5.21.0013 RECORRENTE: MARA RAQUEL DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000984-61.2025.5.21.0013 (RORSum) RECORRENTES: MARA RAQUEL DA SILVA COSTA, AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Advogados: BRUNO ALVES GUIMARÃES - GO45879, LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA - MG87801  RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, MARA RAQUEL DA SILVA COSTA Advogados: LIGIA GONÇALVES DE MAGALHÃES ALMEIDA - MG87801, BRUNO ALVES GUIMARÃES - GO45879  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO       DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO INSANÁVEL. INSTRUMENTO DE MANDATO INVÁLIDO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTO DE AVISO PRÉVIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM TREINAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de intervalo intrajornada e reconheceu a rescisão contratual como pedido de demissão. A reclamante recorre visando a reforma quanto ao indeferimento da rescisão indireta, do vínculo no período de treinamento, da indenização por danos morais e do desconto do aviso prévio. A reclamada recorre quanto à condenação ao intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de procuração válida constitui defeito de representação processual apto a impedir o conhecimento do recurso da empresa; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a rescisão indireta do contrato de trabalho e o reconhecimento de vínculo em período de treinamento; (iii) estabelecer se são devidos danos morais e o afastamento do desconto do aviso prévio em pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ordinário firmado por advogado sem procuração ou substabelecimento válido nos autos, quando não configurado o mandato tácito, padece de vício insanável de representação. O uso de assinatura digital em plataforma não credenciada pela ICP-Brasil não supre a exigência legal de juntada do instrumento de mandato, conforme preceitua a Súmula nº 383 do TST. A impossibilidade de concessão de prazo para regularização da representação, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, impõe o não conhecimento do recurso da reclamada. A ausência de prova de falta grave patronal e a conclusão pericial pela inexistência de nexo causal ou doença psiquiátrica impedem o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação por danos morais. O ônus da prova de que o período de treinamento configurava efetiva prestação de serviços cabe à parte autora, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, CLT). É lícito ao empregador efetuar o desconto dos salários correspondentes ao aviso prévio não cumprido pelo empregado que pede demissão, nos moldes do art. 487, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não conhecido; recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: "A ausência de procuração válida ou substabelecimento nos autos, na forma da lei, configura vício insanável que enseja o não conhecimento do recurso. O contrato de trabalho apenas se rescinde de forma indireta mediante prova robusta de falta grave patronal, inexistente…

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