Processo 0000984-62.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)33088019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000984-62.2026.8.16.0030 Processo: 0000984-62.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$61.662,94 Requerente(s): ALEX JUNIOR DA SILVA Requerido(s): INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS DECISÃO Vistos etc. 1. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência por complexidade da causa. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência é determinada pelo critério objetivo do valor atribuído à causa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009), sendo esta absoluta quando o montante for inferior a 60 salários mínimos (§ 4º do referido artigo). 2. No caso em tela, o valor da causa (R$ 61.662,94) encontra-se abaixo do teto legal. Ademais, a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência deste Juízo, uma vez que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a realização de exame técnico. Portanto, sendo o valor da causa o único balizador da competência, este Juízo é plenamente competente para o julgamento da lide. 3. Cadastre-se o local objeto de prova pericial nos presentes autos, para fins de controle. 4. Inicialmente observo que um dos pilares do atual Código de Processo Civil é a eficiência da prestação jurisdicional (CPC, art. 8º), logo, não há sentido na realização de prova pericial nestes autos quando tem conhecimento o juízo e as partes da realização de outras provas periciais no mesmo local em processos idênticos. 5. Assim, mostra-se mais eficiente em termos processuais e econômicos a adoção da prova emprestada, já que, a rigor, não há alterações entre as atividades desempenhadas pelos vários servidores ocupantes do mesmo cargo que ajuizaram ações idênticas nessa comarca. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LAUDO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016222-73.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 11.10.2019) 6. Assim, intime-se a partes para que em cooperação processual (CPC, art. 6º) juntem, no prazo de 15 dias, laudos periciais que tenham sido realizados nas mesmas condições de trabalho da parte autora. 7. Após voltem para, se for o caso, designação de perícia ou de audiência de instrução. 8. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data do sistema Projudi. (assinado digitalmente) Rogerio de Vidal Cunha Juiz de Direito Substituto
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