Processo 0000984-65.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000984-65.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ANDRE DE SOUZA MENEZES RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000984-65.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: ANDRE DE SOUZA MENEZES RECORRIDO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000984-65.2025.5.12.0028, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é recorrente ANDRE DE SOUZA MENEZES e recorrida SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Jornada de trabalho Insurge-se o autor contra o indeferimento das horas extras e intervalos, defendendo a invalidade dos cartões de ponto, impugnados desde a inicial e não assinados, bem como a confissão ficta da ré diante de sua ausência à audiência de instrução. Os pedidos foram indeferidos em primeiro grau, consoante as seguintes razões de convencimento: "Horas extras e intervalo interjornadas O Autor descreve na petição inicial que realizava a seguinte jornada: Geralmente iniciava a jornada entre 02h00 ou 03h00, levando colaboradores vigilantes para os postos de trabalho designados, nas cidades de Chapecó, Tubarão, Florianópolis, Antônio Carlos, São José, Blumenau e outras, chegando em sua residência por volta das 22h00. A jornada contratual do autor era para ser de 5x1, com carga horária de 12 horas diárias, fazendo jus a 3h30 de horas extras. O intervalo intrajornada era de 30 minutos, sendo os 30 minutos restantes, para completar uma hora, remunerados como horas extras. No entanto, na prática, a jornada de trabalho do reclamante era diferente, sendo cumprida em uma escala de 7x1, com sete dias consecutivos de trabalho, realizando a mesma jornada descrita acima. A Ré alega que toda a jornada está consignada nos cartões de ponto. O Autor impugna os referidos documentos, sob o argumento de que os cartões de ponto não retratam a jornada efetivamente realizada. A Ré é confessa quanto à invalidade dos cartões de ponto e quanto à jornada de trabalho descrita na petição inicial, em razão da ausência à audiência de instrução. A jornada da petição inicial, contudo, não é verossímil. Trabalhar 20h00 por dia, das 02h00 às 22h00, com apenas 30 minutos de intervalo, por sete dias consecutivos seguido de um dia de descanso? Durante o dia sobrava para o Autor cerca de 4 horas, nas quais provavelmente fazia a higiene pessoal, alimentava-se e dormia. Numa jornada dessas, por sete dias consecutivos seguidos de um dia de folga, com apenas 30 minutos de intervalo por dia para atender a necessidades fisiológicas (ir ao banheiro ou comer), é possível que o Autor estivesse doente. Mas não é o que se extrai dos autos. Friso que o Autor não indicou que se tratava de uma média, nem que poderia fazer outros intervalos durante a jornada ou mesmo de que permanecia em sobreaviso. A alegação é de efetivo labor por 20 horas por dia, por sete dias consecutivos seguidos de um dia de folga, com 30 minutos de intervalo por dia.…
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