Processo 0000984-66.2024.5.05.0005
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000984-66.2024.5.05.0005 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS GILMAR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS GILMAR LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000984-66.2024.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MULTA NORMATIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes litigantes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a reclamada comprovou a impossibilidade de a parte reclamante arcar com os custos do processo; (ii) estabelecer se os cartões de ponto são válidos para fins de comprovação da jornada de trabalho e o direito ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se a parte reclamante faz jus ao acúmulo de função; (iv) determinar se a parte reclamante faz jus ao recebimento de multa normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica da parte reclamante, ainda que por intermédio de procuração com poderes específicos, presume a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sendo que a parte contrária não produziu prova apta a elidir essa presunção. 4. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida, conforme entendimento da Súmula nº 27 do Tribunal Regional e da tese firmada no Tema 136 do TST. 5. A prova oral demonstrou que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam aos horários efetivamente trabalhados, razão pela qual foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. 6. A parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o acúmulo de função, já que as tarefas desempenhadas eram correlatas à função de operadora de caixa e o exercício de outras tarefas ocorreu em situações pontuais, dentro do horário de trabalho, sem configurar acúmulo ou desvio funcional. 7. Não foi reconhecido o descumprimento de obrigações de fazer pela parte reclamada, sendo indevida a multa normativa pleiteada. 8. A decisão de origem fixou honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 791-A da CLT e a jurisprudência do TST, sendo devida, por outro lado, a majoração dos honorários advocatícios a cargo da parte reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso da parte reclamante parcialmente provido e recurso da parte reclamada não provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica da parte reclamante, ainda que por intermédio de procuração com poderes específicos, é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 2. A ausência de assinatura nos cartões de ponto não os invalida para fins de comprovação da jornada de trabalho e do direito ao pagamento de horas extras, o que não impede que a validade dos registros de frequência seja afastada por não representarem fielmente a jornada de trabalho da parte obreira. 3. O exercício de tarefas…
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