Processo 0000984-70.2025.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000984-70.2025.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000984-70.2025.5.21.0010 RECORRENTE: JANAI DA COSTA PEREIRA RECORRIDO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000984-70.2025.5.21.0010 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Janai Da Costa Pereira Advogados: Rodrigo De Britto Paiva e outros Recorrido: Urbana Companhia De Servicos Urbanos De Natal Advogados: Maria Da Gloria Brito Medeiros Da Fonsêca e outros Recorrido: Município De Natal Advogado: Aurino Lopes Vila Origem: 4ª Vara Do Trabalho De Natal/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. PROGRESSÃO SALARIAL. NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Trabalhista que discute progressão salarial e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se as promoções salariais foram corretamente concedidas à reclamante (ii) determinar se é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diferença de um nível entre o alegado na inicial e o aplicado pela reclamada encontra amparo no ACT 2019/2020, parágrafo único da cláusula 27, que prorroga as promoções de 2019 e 2020 para 2020 e 2021, respectivamente. 4. Julga-se indevida a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários, pois a ação foi julgada totalmente improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado improcedente. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante Janai Da Costa Pereira contra a sentença (ID. fb8a28e, fls. 820 e ss.) prolatada pela d. Juíza Luiza Eugenia Pereira Arraes, Substituta na 4ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou a prescrição das pretensões anteriores a 04/09/2020, e julgou improcedentes os pedidos formulados em face de URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL e MUNICÍPIO DE NATAL. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamante interpôs recurso ordinário em 24/11/2025 (ID. fb8a28e, fls. 822 e ss.). Alega que a sentença não analisou a tese central sobre a retomada da contagem das promoções bianuais após o congelamento de um ano. Sustenta que o parágrafo único da Cláusula 27ª do ACT 2019/2020 estabeleceu uma excepcionalidade de prorrogação por apenas um ano das promoções bianuais. Cita a alínea "d" da referida cláusula, que expressamente prevê a "retomada das condições anteriores de promoção bianual". Argumenta que a cláusula produziu um deslocamento pontual da promoção de 2019 para 2020, preservando a lógica bianual daí em diante. Pondera que estender o congelamento para além do biênio 2019/2020 viola o art. 614, § 3º, da CLT, que veda a ultratividade, pois os ACTs posteriores não reiteraram o congelamento. Postula o reconhecimento da interpretação correta da Cláusula 27ª e a condenação ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos, observando-se o nível devido, o piso do ACT vigente, o valor pago e a dedução apenas do "SALÁRIO-AT". Pede a condenação dos reclamados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Contrarrazões apresentadas pela reclamada URBANA (Id. 27c6f8d) e pelo reclamado Município de Natal (Id. 57464bf), pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. …

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