Processo 0000984-72.2003.8.18.0140

TJPI • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0000984-72.2003.8.18.0140
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0000984-72.2003.8.18.0140 CLASSE: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO(S): [Concurso de Credores, Administração judicial] AUTORA: SOCAPOTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME RÉ: SÓ FRISOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Pedido de Falência ajuizado por Socapotas Indústria e Comércio Ltda. - ME em face de Só Frisos Ltda. - ME, partes processualmente qualificadas Em síntese, alega a parte requerente ser credora da requerida no valor de R$ 16.134,15 (dezesseis mil cento e trinta e quatro reais e quinze centavos), quantia representada por títulos inadimplidos e devidamente protestados. Sustenta que esgotou todos os meios extrajudiciais de cobrança, sem êxito na satisfação do crédito. Ao final, requereu a citação da empresa ré para apresentar defesa ou elidir o pedido de falência mediante depósito judicial do montante devido, acrescido dos encargos legais, sob pena de decretação de sua falência (fls. 02/04, Id. 7168183). Sobreveio despacho determinando a citação da ré para apresentação de defesa, bem como para efetuar o depósito da quantia correspondente ao débito, sob pena de decretação da falência (fl. 57, Id. 7168183). Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação. Alegou que, embora tenha adquirido mercadorias da autora, houve atraso na entrega e divergência na qualidade dos produtos. Sustentou que, visando manter a relação comercial, concordou em arcar com o prejuízo, desde que houvesse revisão dos valores, o que teria sido aceito pela autora, mas não cumprido. Afirmou ainda que, após período sem contato, foi cobrada com encargos excessivos, razão pela qual deixou de pagar os títulos, reiterando o pedido de recálculo. Ao final, manifestou interesse em quitar a dívida e requereu a improcedência da ação(fls. 64/70, do Id. 7168183). A parte autora apresentou réplica, refutando integralmente os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial (fls. 88/89, Id. 7168183). Instado, o Ministério Público opinou pela decretação da falência da requerida (fls. 92/93, Id. 7168183). Sobreveio sentença que decretou a falência da ré, proferida em 28/02/2005 (fls. 99/100, Id. 7168183). Expediu-se mandado de lacre, o qual restou infrutífero diante da resistência da requerida (fls. 111/112, Id. 7168183). A parte ré noticiou ajuizamento de Ação Rescisória, a qual foi julgada improcedente, conforme despacho de fl. 56 (Id. 7168187), ocasião em que também foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a requerida apresentou proposta, tendo a parte autora se comprometido a analisar e manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 61, Id. 7168187). Posteriormente, a empresa requerida pleiteou a desconstituição da sentença, alegando que os títulos que embasaram a ação foram cancelados por decisão judicial em 02/04/2003, razão pela qual não poderiam fundamentar o pedido inicial, ajuizado em 17/12/2003, à luz da Lei de Falências. Requereu, assim, a extinção do feito (fls. 65/66, Id. 7168187). Instada a se manifestar, a parte autora sustentou que a sentença já havia transitado em julgado, sendo incabível sua desconstituição, e requereu a adoção de medidas constritivas, inclusive penhora (fls. 77/78, Id. 7168187). Intimada a…

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