Processo 0000984-77.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000984-77.2024.5.12.0003 RECORRENTE: ANA PAULA NUNES ANTUNES E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA PAULA NUNES ANTUNES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000984-77.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: ANA PAULA NUNES ANTUNES, GUILHERME PAZINI BORTOLUZZI, GLADES BOLAM LOCKS BORTOLUZZI RECORRIDO: ANA PAULA NUNES ANTUNES, GUILHERME PAZINI BORTOLUZZI, GLADES BOLAM LOCKS BORTOLUZZI RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui forma atípica de rompimento contratual, que só deve ser declarada em situações graves, que impeçam a continuidade da relação de emprego. Inexistindo prova robusta a infirmar a validade do pedido de demissão feito pela autora, não há se falar em nulidade do pedido de demissão, tampouco em conversão deste em rescisão indireta do contrato de trabalho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes ANA PAULA NUNES ANTUNES, GUILHERME PAZINI BORTOLUZZI e GLADES BOLAM LOCKS BORTOLUZZI e recorridos OS MESMOS. Da sentença de ID ed62d67, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes a esta Egrégia Corte Revisora. A autora, no recurso ordinário de ID. 2371ccd, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: vínculo empregatício anterior ao registro; salário por fora; horas extras; doença ocupacional; estabilidade acidentária; e honorários sucumbenciais. Os réus, em peça conjunta de ID. fff86ee, pugnam pelo reconhecimento da nulidade do laudo pericial, com retornos dos autos à origem para realização de nova prova técnica. No mérito, pretendem a modificação do julgado quanto ao nexo de concausalidade e rescisão indireta. São apresentadas contrarrazões pelos réus GUILHERME PAZINI BORTOLUZZI e GLADES BOLAM LOCKS BORTOLUZZI (ID. 9ce488a); e pela autora ANA PAULA NUNES ANTUNES (ID. a12ffa5). Os recursos foram admitidos em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id 2f91c8b. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos em razão da prejudicialidade entre as matérias neles aventadas. RECURSO DA PARTE RECLAMADA 1 - NULIDADE DA PERÍCIA Os réus buscam o reconhecimento da nulidade do ato pericial, argumentando que a avaliação da patologia psiquiátrica da autora deveria ter sido realizada por um profissional especialista em psiquiatria, e não por um médico do trabalho. Sustentam que o laudo pericial é inconsistente e eivado de vícios, mencionando fatos descritos pelo perito que não foram corroborados pelo depoimento da reclamante, como a realização de pintura, a residência no local de trabalho e o afastamento por 60 dias. Apontam equívocos do perito na descrição das atividades e histórico da patologia da autora. Frisam que o perito baseou-se apenas nas alegações unilaterais da autora, desconsiderando a necessidade de imparcialidade. Requerem a reforma da sentença para declarar a nulidade da perícia médica e determinar a realização de nova perícia. Assim consta na sentença: 2). - Da realização de nova…
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