Processo 0000984-78.2024.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000984-78.2024.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000984-78.2024.5.05.0195 RECLAMANTE: JOSE SANDRI DE JESUS NASCIMENTO RECLAMADO: VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c23ba proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO: JOSÉ SANDRI DE JESUS NASCIMENTO e VIAÇÃO JEQUIÉ CIDADE SOL LTDA, nos autos em que litigam, apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação trazendo seus argumentos nas promoções de ID 0229ab e 80fe32d. Intimadas, as partes se manifestaram nos ID´s d346004 e 76312de. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE VERBAS DEFERIDAS E ALEGADAMENTE NÃO COMPUTADAS Compulsando os autos, verifico que a conta de liquidação não contemplou a totalidade das parcelas deferidas na sentença de mérito e confirmadas pelo acórdão de ID c35d72b. Assim, foram retificados os cálculos para inclusão da multa do art. 477 da CLT, bem como dos pleitos deferidos e constantes nos itens 9, 10, 11 e 12 da exordial. Outrossim, devem ser apurados os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre as férias + 1/3, RSR, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme expressamente determinado no título executivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão de ID c35d72b majorou o percentual dos honorários advocatícios para 15%. Cálculos refeitos. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Quanto ao tema, revela-se importante destacar que, em decisão proferida dia 18 de dezembro de 2020, nos autos das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e definiu como índice de correção monetária nas dívidas de natureza trabalhistas o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir da citação englobando, nesse caso, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). É como voto” No mesmo acórdão, o STF definiu critérios de modulação para aplicação da decisão exarada de sorte a não causar tumulto processual e maiores prejuízos às partes. Desta forma, definiu-se o seguinte: “Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de…

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