Processo 0000984-83.2026.8.17.2730
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000984-83.2026.8.17.2730 AUTOR(A): LAIS LEITE ROLIM RÉU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238894627, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Em prol da celeridade processual, afigura-se de maior efetividade à eficaz tramitação processual a citação direta da parte ré para oferecimento de defesa, sem prejuízo de eventual designação de audiência de conciliação no transcorrer da instrução processual. Assim sendo, cite-se a parte ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, podendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de revelia. Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados pela parte autora na exordial para “a) suspender as cobranças mensais dos contratos, bem como da cota condominial e IPTU nos contratos objetos de PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE COTA/FRAÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS FRACIONADAS EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE EMPREENDIMENTO PORTO 2 LIFE RESORT, da Ré GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA referente as cotas: nº 21 – Apartamento: 0204 Torre: BLOCO 02, nº 23 – Apartamento: 0202 Torre: BLOCO 02, nº 25 – Apartamento: 0308 Torre: BLOCO 02, firmados com a autora, até o julgamento final do processo. b) determinar que a RÉ se abstenha de anotar/registrar a Autora perante os órgãos de proteção ao crédito ou tomar quaisquer medidas constritivas.” É sabido que, para eventual concessão de tutela de urgência, faz-se necessário observar a ocorrência dos seus pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, reputo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito invocado em patamar suficiente para a concessão da medida pleiteada, tendo em vista que a parte demandante não possui mais interesse no prosseguimento do contrato, sendo o ponto controvertido entre as partes na questão, unicamente, os valores a serem devolvidos, bem assim, a rescisão contratual cuida-se de um direito de caráter potestativo com possibilidade de exercício por quaisquer das partes e a não se sujeitar, pois, a eventual anuência da parte adversa. Presente a probabilidade do direito. Por outro turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta também presente, visto que a continuidade do contrato sem a vontade de uma das partes poderá ocasionar o atraso das parcelas e a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, podendo acarretar graves prejuízos à parte autora, que não poderá, por exemplo, desfrutar de crédito na praça e, ainda, com efeitos danosos aos seus direitos de personalidade. Outrossim, no que concerne à irreversibilidade dos efeitos da medida, prevista no § 3º do artigo 300 do CPC, não se pode erigir esta em impedimento inafastável ao deferimento do pleito antecipatório em casos como o dos autos.…
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