Processo 0000984-84.2024.5.14.0403

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000984-84.2024.5.14.0403
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO CumSen 0000984-84.2024.5.14.0403 EXEQUENTE: ADEMIR BATISTA DE ALMEIDA EXECUTADO: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a469e9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão do decurso do prazo para oposição de embargos pelo ente público executado. A  EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ACRE, CNPJ: 04.044.244/0001-27 foi citada em 29/05/2026 , conforme conferência à aba "Expedientes", mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos à execução. A parte exequente não apresentou impugnação à sentença de liquidação. Intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários dos credores para futuro depósito por meio eletrônico, devendo fazê-lo no prazo de 5 dias. Na sequência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ente público executado, procedendo o Pré-Cadastro no GPREC, atentando-se para o correto preenchimento das informações. Após a expedição e autuação da requisição de pagamento no GPREC, dê-se ciência à entidade devedora, por intermédio de sua procuradoria, via sistema, para no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, e não comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, proceda-se ao sequestro dos valores, via SISBAJUD. Transferidos os valores para conta judicial vinculada a estes autos, autorizo a liberação das quantias e dos recolhimentos devidos. Intime-se o executado, em observância ao art. 116, § 1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem insurgência, liberem-se os créditos à parte exequente e ao seu procurador seus créditos, realizando o recolhimento simultâneo dos encargos previdenciários. Registrem-se no PJe e no GPREC os pagamentos para fins estatísticos, certificando-se quanto à existência de outras pendências. Após, encaminhem-se os autos à conclusão para os devidos fins. RIO BRANCO/AC, 28 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BATISTA DE ALMEIDA

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