Processo 0000984-85.2024.5.09.0092

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000984-85.2024.5.09.0092
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000984-85.2024.5.09.0092 RECORRENTE: ENILSON DOUGLAS ROSARIO DE GOIS RECORRIDO: GONCALVES & TORTOLA S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000984-85.2024.5.09.0092 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. NORMA COLETIVA. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário que versa sobre a validade da previsão em norma coletiva acerca do tempo despendido para troca de uniforme. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é definir a validade da cláusula de norma coletiva que estabelece o tempo de 6 minutos diários para troca de uniforme, com compensação por folgas ou pagamento como hora extra, considerando a obrigatoriedade da troca no local de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, em seu art. 4º, § 2º, VIII, da CLT, exclui o tempo de troca de uniforme do tempo à disposição do empregador, exceto quando a troca for obrigatória na empresa. 4. No caso, a troca de uniforme era obrigatória nas dependências da empresa, conforme evidenciado. 5. As normas coletivas aplicáveis estabelecem o tempo de 6 minutos diários para a troca de uniforme, computados na jornada de trabalho e compensados por folgas ou pagos como hora extra. 6. A prova dos autos demonstra a compensação do tempo destinado à troca de uniforme por folgas ou o pagamento como hora extra. 7. A fixação do tempo de 6 (seis) minutos para troca de uniforme (Tema 1046 do STF) com com a compensação por meio de folgas ou o pagamento do tempo como hora extra é válida, pois houve o cômputo do tempo de troca de roupas na jornada. 8. A pactuação de determinado tempo para troca de uniforme não configura direito indisponível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do autor ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: 1. Havendo a inclusão do tempo de troca de uniforme fixado pela norma coletiva à jornada da parte autora, com a respectiva compensação, por meio de folgas, ou o pagamento do tempo como hora extra, não se verifica violação ao arcabouço trabalhista, em especial por não se constituir, a pactuação de determinado tempo para a troca de uniforme, como direito indisponível. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º, § 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046; TRT-9, 0001268-30.2023.5.09.0092 (ROT). Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ENILSON DOUGLAS ROSARIO DE GOIS

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