Processo 0000984-85.2025.5.20.0014
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000984-85.2025.5.20.0014 RECLAMANTE: RAQUEL OLIVEIRA CRUZ REIS RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672f5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Lagarto o seguinte: 1) julgar a demanda IMPROCEDENTE em relação ao Município de Lagarto; 2) julgar PROCEDENTE a demanda para condenar o reclamado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, a pagar as seguintes parcelas, limitadas ao pedido inicial: a) Salário do mês de outubro/2024; b) Saldo de salário de 19 dias do mês de novembro de 2024; c) Férias proporcionais com 1/3; d) 13º salário proporcional; e) aviso prévio indenizado; f) Recolhimento das diferenças de FGTS, com a multa de 40%; h) Multa do Art. 467 da CLT; Devem ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob igual rubrica. 3) determinar que o Reclamado proceda, a título de obrigação de fazer: a) com a anotação da CTPS do obreiro para que conste o encerramento do vínculo em 19/11/2024; b) com o fornecimento, à Reclamante, das guias para habilitação no seguro desemprego. As obrigações de fazer devem ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Por se tratar de norma cogente, deverá a secretaria desta Vara suprir eventual omissão patronal, procedendo também com a liberação de alvará para que a obreira se habilite ao recebimento do seguro-desemprego acaso preencha os demais requisitos para tanto, o que deverá ser avaliado pelo órgão competente no momento do requerimento. 4) fixar honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do Reclamado, no importe equivalente a 10%, incidente sobre o valor da liquidação. 5) conceder à parte autora o benefício da gratuidade judiciária; A contribuição sobre as verbas salariais acima deferidas, será arcada pelas partes, cada uma na medida da sua responsabilidade, em ambas as hipóteses com execução de ofício, caso não comprovado o recolhimento até 30 dias após a quitação do débito trabalhista, consoante artigo 114, § 3º da Constituição Federal congeminada com a Lei 10.035/00. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Importa a condenação total em R$35.510,98 já incluindo as custas, pelo Reclamado, no valor de R$696,29, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 34.814,69, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária, na forma da legislação em vigor. Arcará o Reclamado, com a contribuição previdenciária no montante de R$2.396,00, ficando a cargo da parte Reclamante o valor de R$954,66. Honorários advocatícios, a cargo do reclamado, no valor de R$2.947,15. Importes atualizados até 12/06/2026, conforme demonstrativos, em anexo, que integram o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Considerando, a teor do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF n° 47 de 7 de julho de 2023, que o valor das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos, por reclamante, é inferior a R$ 40.000,00, (quarenta mil reais) desnecessária a ciência da PROCURADORIA GERAL FEDERAL em Sergipe. PRAZO DE LEI para cumprimento da decisão ou interposição de recurso. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO…
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