Processo 0000984-91.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000984-91.2025.8.17.2480 AUTOR(A): ANA MARAIZA DE SOUSA SILVA, FELIPE ANTONIO OLIVEIRA BEZERRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANA MARAIZA DE SOUSA SILVA e FELIPE ANTONIO OLIVEIRA BEZERRA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a inclusão do coautor Felipe como dependente no plano de saúde da autora titular. Alegam os autores, em síntese, que são casados desde 17/10/2009 e que a autora é titular do plano de saúde da ré desde 31/08/2015. Afirmam que solicitaram administrativamente a inclusão do cônjuge, o que foi negado pela operadora sob a justificativa de que o plano encontra-se com status "ativo com comercialização suspensa", não admitindo novos beneficiários. A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id. 194131895 e 194449188), ocasião em que o Juízo determinou a emenda à inicial para a inclusão do cônjuge no polo ativo, o que foi devidamente cumprido pela parte autora (Id. 195604193). O réu apresentou defesa (Id. 198519062), alegando, em síntese, a ausência de urgência para a concessão de liminar e a impossibilidade normativa e contratual de inclusão do cônjuge. Sustentou que, de acordo com a Resolução Normativa nº 85/2004 da ANS, planos com comercialização suspensa só permitem a inclusão de "novo cônjuge", o que não se aplicaria ao caso, visto que o casamento ocorreu antes da contratação do plano. A parte autora apresentou réplica (Id. 203118351), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (Id. 203180413), a parte ré informou não possuir interesse na produção de outras provas (Id. 204476716) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 204675292). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Id. 236220331), as partes entabularam acordo para pôr fim ao litígio. A parte ré juntou comprovante de pagamento do acordo referente aos honorários advocatícios (Id. 238367481 e 238370634). É o relatório. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, exceto a necessária homologação do acordo entabulado. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O mérito da presente demanda encontra-se superado pela autocomposição alcançada pelas partes. Conforme Termo de Audiência de Mediação/Conciliação (Id. 236220331), as partes chegaram a um acordo, estabelecendo obrigações mútuas para o encerramento do litígio, consistentes na inclusão do coautor no plano de saúde e no pagamento de honorários advocatícios. A transação é um negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). Verifico que as partes são legítimas e capazes, o objeto é lícito, possível e determinável, e a forma não é defesa em lei, preenchendo os requisitos do art. 104 do Código Civil. Ademais, a autocomposição é princípio basilar do processo civil moderno, devendo ser estimulada pelo juiz a qualquer tempo (art. 3º, § 3º, do CPC). Assim, não havendo qualquer irregularidade formal ou material no acordo entabulado, a sua homologação é medida de rigor, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença,…
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