Processo 0000984-97.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000984-97.2025.5.21.0001 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA GOMES DE FREITAS E OUTROS (1) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000984-97.2025.5.21.0001 (ROT) Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Embargante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Advogado: Gustavo Oliveira Galvão Embargada: Vitoria Gomes de Freitas Advogada: Simone Leite Dantas Embargado: Acórdão Id. 05e1f7d Origem: TRT - 21ª Região Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. TEMA 1046 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que deu provimento em parte aos recursos da reclamante e da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à valoração das provas sobre a jornada de trabalho e o ônus probatório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do precedente vinculante do STF (Tema 1046) e da autonomia coletiva; (iii) determinar a natureza protelatória do recurso para fins de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta a desconstituição dos registros de ponto na prova oral, a qual demonstrou de forma robusta e coerente a existência de labor extraordinário não registrado em períodos sazonais específicos, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 4. A divergência da parte quanto à valoração da prova produzida e à aplicação da Súmula 338 do TST não caracteriza omissão ou erro material, mas mera pretensão de rediscussão do mérito. 5. As teses relativas à aplicação do Tema 1046 do STF e à autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, CF) configuram inovação recursal, porquanto não foram objeto de debate ou provocação no Recurso Ordinário original. 6. A utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão de matéria já enfrentada, somada à alegação de teses novas em sede de recurso de integração, denota o intuito de retardar o curso processual, ensejando a aplicação de multa por conduta protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A prova oral que corrobora a existência de labor extraordinário habitual em períodos sazonais autoriza a desconsideração dos cartões de ponto que não refletem a realidade fática, independentemente da validade formal dos registros no restante do contrato. 2. É vedada a análise de teses constitucionais ou infraconstitucionais invocadas apenas em sede de embargos de declaração, por configurar inovação recursal. 3. O inconformismo da parte com a valoração da prova, sem a demonstração de vício intrínseco na fundamentação (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), autoriza o reconhecimento do caráter protelatório do recurso e a imposição de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, 93, IX, e 386 da CLT; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; Súmula 338/TST; Súmula 340/TST; Tema 1046 do STF. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, RR-1540/2005-046-12-00.5…
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