Processo 0000985-02.2023.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000985-02.2023.5.09.0029 RECORRENTE: VANESSA CAMILA DOS SANTOS E OUTROS (4) RECORRIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO CRISTA DE CURITIBA - IECC E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c8534 proferida nos autos. Em decisão monocrática desta Relatora, determinou-se a suspensão do feito, em observância ao Tema nº 1389 do STF, pelos pelos seguintes fundamentos : O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em 14/04/2025, o Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu Decisão Monocrática em que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389, de repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso em apreço, discute-se a hipótese da Súmula 269 do C. TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”). Há tese patronal de inexistência de subordinação jurídica, com alegação de que, a autora, como diretora, não seria empregada, pois se assemelharia à própria figura do empregador. Tal circunstância atrai o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Ressalte-se que a controvérsia posta nos autos não é uma daquelas diretamente exemplificadas na decisão do Ex.mo Ministro. Todavia, a discussão sobre subordinação e autonomia e a colocação em xeque da relação de fundo que existia entre as partes é justamente o ponto que levou a enquadrar o caso no amplo espectro das contratações civis que podem ser questionadas em juízo. Em todos os casos em que se discutir se a contratação, com contornos civis ou comerciais, é, na verdade, uma relação de emprego, será necessário aguardar a decisão do E. STF sobre a competência desta Justiça Especializada, inclusive nas hipóteses do enunciado sumular 269 do C. TST. A autora opõe embargos de declaração, alegando erro de premissa fática quanto à aplicabilidade ao Tema nº 1389 do STF. Sustenta que a incidência da Súmula 269 do TST não é genérica para qualquer cargo de gestão, pois se destina especificamente à figura do diretor eleito, cuja investidura ocorre por ato estatutário, tipicamente no âmbito das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). Afirma que a primeira reclamada (IECC) é uma associação civil, e não uma sociedade anônima, de modo que a embargante, embora ocupasse o cargo de "diretora de colégio", jamais foi investida na condição de diretora estatutária nos moldes da Lei nº 6.404/76, daí porque não haveria suspensão contratual prevista na Súmula 269 do C. TST. Destaca, ainda, que inexiste discussão acerca de "pejotização" e que não há contrato civil nestes autos. Arremata que o caso é de distinguishing puro, porquanto não se discute a "licitude da…
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