Processo 0000985-02.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000985-02.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000985-02.2025.5.09.0653 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA GABRIELA DA CONCEICAO DE MELO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000985-02.2025.5.09.0653 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. GRAU DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE PPP. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A parte autora busca a majoração do adicional de grau médio (20%) para grau máximo (40%), enquanto a ré pugna pela exclusão da condenação, redução de honorários periciais e afastamento da obrigação de entrega do PPP, sob o argumento de neutralização por EPIs e ausência de enquadramento da farmácia como estabelecimento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o trabalho de farmacêutico em farmácia, com aplicação de injetáveis, caracteriza atividade insalubre e qual o grau aplicável; (ii) estabelecer se o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) é suficiente para elidir a insalubridade por agentes biológicos; (iii) determinar a pertinência da condenação ao fornecimento do PPP e a razoabilidade dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho de aplicação habitual de injetáveis e vacinas em farmácia enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, equiparando-se o estabelecimento a "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 4. A exposição a agentes biológicos em atividades de saúde caracteriza insalubridade de natureza qualitativa, sendo irrelevante a intermitência da exposição para fins de configuração do direito ao adicional, conforme a Súmula nº 47 do TST. 5. O fornecimento de EPIs, em caso de agentes biológicos, não elimina a nocividade, servindo apenas para atenuar o risco, não sendo, por si só, capaz de eximir o empregador do pagamento do adicional (Súmula nº 289 do TST). 6. O grau máximo (40%) exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação não verificada na rotina de atendimento de uma farmácia, mesmo durante o período de pandemia. 7. O fornecimento do PPP constitui obrigação legal vinculada à comprovação de exposição a agentes nocivos, sendo a multa diária fixada medida coercitiva proporcional e adequada. 8. Os honorários periciais fixados atendem aos critérios de complexidade, tempo despendido e zelo profissional, mostrando-se adequados ao trabalho apresentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades de aplicação de injetáveis e vacinas em farmácia configura trabalho em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. 2. A exposição a agentes biológicos em ambiente de saúde possui natureza…

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